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Considerações sobre a lei denominada "Ficha Limpa"

A nova LC 135, de 4/6/10, altera a LC 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

28/6/2010


Considerações sobre a lei denominada "Ficha Limpa"

Jane Resina Fernandes de Oliveira*

A nova LC 135, de 4/6/10 (clique aqui), altera a LC 64, de 18 de maio de 1990 (clique aqui), que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da CF/88 (clique aqui), casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Essa lei, conhecida como ficha limpa, de iniciativa popular, chegou ao Congresso em setembro do ano passado depois de reunir 1,6 milhão de assinaturas e foi sancionada sem nenhum veto pelo Presidente da República, e já está valendo a partir das eleições de 2010, como determinou o TSE. É bom frisar que desta decisão ainda cabe recurso.

Queremos ver na prática como vai funcionar, pois a sociedade apela pelo fim da corrupção e o TSE entendeu o clamor social ao determinar a sua validade a partir destas eleições, mesmo após malabarismo efetivado através da emenda do senador Francisco Dornelles (PP/RJ). O parlamentar fez uma alteração de última hora no texto que chegou ao Senado, substituindo "tenham sido condenados" por "que forem condenados", o que gerou a consulta para o TSE, sobre a validade ou não da presente lei a partir das eleições de 2010.

Entendo que tal legislação é positiva uma vez que a nova lei determina que o candidato condenado na Justiça por um colegiado não pode disputar eleições, porém, permite que o político condenado possa recorrer para tentar suspender a inelegibilidade e participar da eleição. Mas o direito de recurso é constitucional e evidentemente não poderia ser alterado.

No meu ponto de vista, a presente lei traz, em seu bojo, inovações de grande importância para a sociedade, dentre elas podemos citar o estabelecimento da inelegibilidade do parlamentar que renunciar a mandato para evitar a cassação. Fato que foi muito corriqueiro nos últimos anos, voltando à vida pública políticos envolvidos em escândalos impensáveis.

Dentre as alterações consideradas de grande valia para a sociedade, podemos citar a possibilidade da não diplomação de candidatos que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 anos seguintes; bem como, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 anos.

A lei antiga previa a inelegibilidade somente após o trânsito em julgado, e a grande novidade é a previsão da inelegibilidade em razão de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, ou seja, basta a sentença perante o Tribunal de primeira instância para considerar o candidato inelegível.

Interessante observar que a lei é de iniciativa popular, o que evidencia o avanço do cidadão, no que se relaciona à procura dos seus direitos e a busca pela efetivação da justiça, demonstrando que a população já está cansada de impunidade e corrupção.

Que seja o início de um novo período político, onde a gestão pública seja exercida com profissionalismo (pois ganham muito pelo trabalho), amor e dignidade, podendo a população sentir orgulho daqueles que elegeu, para defender os seus direitos e lutar pelo crescimento sustentável do nosso país.

A mudança se inicia com atos como esse, demonstrando que a união faz a força e que a voz clamante da população foi ouvida dizendo: não a corrupção e sim a Justiça.

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Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados

 

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