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Refis da Crise: caminhos tortuosos para a consolidação

A Receita Federal do Brasil, em continuidade aos atos para implementação do programa que acabou chamado de Refis da Crise, introduzido inicialmente pela MP 449/08 e sedimentado pela lei 11.941/09.

18/6/2010


Refis da Crise: caminhos tortuosos para a consolidação

Shirley Fernandes Marcon Chalita*

A Receita Federal do Brasil, em continuidade aos atos para implementação do programa que acabou chamado de Refis da Crise, introduzido inicialmente pela MP 449/08 (clique aqui) e sedimentado pela lei 11.941/09 (clique aqui) e demais Instruções Normativas que se seguiram, no último dia 29 de abril de 2010 editou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, publicada no DOU 3/5/10, segundo a qual todos aqueles que formularam pedido de parcelamento devem se manifestar sobre a inclusão total ou não dos seus débitos, até o final do mês de junho de 2010.

A manifestação do optante é irretratável e não poderá ser alterada. Deverá ser efetuada pelo optante com o preenchimento da "Declaração sobre a Inclusão da Totalidade dos Débitos nos Parcelamentos", no período de 1º a 30 de junho de 2010, e só será recepcionada pela Internet, não havendo como realizá-la nas unidades da PGFN ou da RFB.

Caso o optante não se manifeste até 30 de junho 2010, seus pedidos de parcelamento serão automaticamente cancelados, nos termos do § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2009. O § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, prevê a hipótese de cancelamento do pedido de parcelamento, caso o optante não apresente as informações necessárias à consolidação.

Neste momento, o optante terá que fazer apenas a seguinte manifestação:

a) "Sim", para declarar que vai incluir, no parcelamento da lei 11.941, de 2009, a totalidade dos débitos constituídos que atendam aos requisitos previstos na referida lei, no âmbito da PGFN e da RFB.

b) "Não", para declarar que não irá incluir a totalidade dos débitos constituídos.

A declaração é única e válida para todas as modalidades de parcelamento, seja da PGFN ou da RFB.1

A manifestação de que trata a referida portaria se apresenta como um procedimento simples, dado que basta responder "SIM" ou "NÃO" para a inclusão da totalidade de seus débitos e dessa forma, aparentemente, é apenas mais um passo até a anunciada consolidação dos débitos para o REFIS. Todavia, fica sempre a dúvida se realmente essa é intenção da Administração Pública, ou se há algo oculto nesses inúmeros atos que pretendem a implementação do parcelamento.

Como é de conhecimento de todos aqueles que fizeram "adesão" ao parcelamento, para os débitos com exigibilidade suspensa, caso desejasse o contribuinte inclui-los no REFIS deveria manifestar tal desejo formulando até o dia 28 de fevereiro p.p. desistência de suas razões defensórias e expressa renúncia do direito sobre o qual se funda a discussão.

Isso quer dizer, na prática, que até o dia 28 de fevereiro p.p., em estando a exigibilidade do crédito suspensa, e não desejando continuar com a discussão, o contribuinte deve ter desistido de suas impugnações e recursos administrativos, bem como de seus eventuais embargos à execução fiscal, assim confessando de forma expressa e irretratável os débitos que pretende inserir no programa de parcelamento. Caso contrário, expirado o prazo para tanto, inobstante não tenha ainda a Receita Federal se acertado quanto à consolidação dos valores devidos, a verdade é que o contribuinte não tem mais a oportunidade de incluir tais débitos.

Tal determinação está expressa na Portaria PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009:

Art. 13º - Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, até 30 (trinta) dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista ou opção pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Portaria.(Redação dada pela Portaria PGFN/RFB nº 11, de 11 de novembro de 2009)

e na Portaria PGFN/RFB nº 13, de 19 de novembro de 2009.

Art. 2º - Os prazos para desistência de impugnação ou recurso administrativos ou de ação judicial de que tratam o caput do art. 13 e o § 4º do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, ficam prorrogados para 28 de fevereiro de 2010.

Em face de tais determinações, assim, quer parecer que o contribuinte, muito embora assinando um verdadeiro "cheque em branco", pois de fato não tem conhecimento do valor atualizado devido, dada a complexidade dos cálculos envolvidos, já apontou de forma irretratável os débitos com exigibilidade suspensa que deseja incluir no parcelamento, pois como já dissemos, caso não tenha ele desistido e renunciado ao seu direito em relação a tais débitos, não mais tem oportunidade de faze-lo.

Dessa forma, a pergunta que ora se coloca agora ao contribuinte, a toda evidência, aponta tão somente para os débitos cuja exigibilidade não está suspensa. E nesse sentido a própria Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3 é clara ao excluir da referida pergunta os débitos

- "com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial, impugnação ou recurso administrativo ou do parcelamento anterior";

- "para os quais foi feita opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009."

Sobre o tema, e mesmo questionando a validade de tais atos, é bom lembrar que o número de execuções fiscais cuja exigibilidade não está suspensa vem crescendo gradualmente em face da não atribuição de efeito suspensivo aos embargos.

E com a atual pergunta, entre outras coisas, exige-se um posicionamento do contribuinte sobre tais débitos, cuja cobrança, em tese, está apta a prosseguir, sendo certo que a indicação de inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos, a exemplo da renúncia expressa feita nos casos com exigibilidade suspensa, importa também confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos.

E tanto é assim que "o optante que declarar a não inclusão da totalidade dos débitos, caso pretenda obter Certidão Conjunta PGFN/RFB ou Certidão Específica, deverá indicar, na unidade da RFB ou da PGFN de seu domicílio tributário, conforme o caso, os débitos a serem incluídos no parcelamento, utilizando os Anexos I a IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, e regularizar os débitos que não serão incluídos no parcelamento".

Com efeito, a Administração Pública dá mais um passo rumo à anunciada consolidação e, tentando afastar os crescentes boatos de que o Refis da Crise é um "programa monstro" impossível de ser implementado, passa, nesse momento, a exigir mais uma confissão expressa do contribuinte, agora em relação aos débitos que não se encontram com exigibilidade suspensa.

Ao que parece, sem levar em conta se estamos longe ou não da referida consolidação – mesmo com o anúncio de que nada acontecerá antes de abril de 2011 - é que com a pergunta que impõe agora aos contribuintes, faz a Administração cessar uma situação incômoda aos seus olhos, qual seja a da impossibilidade de negar a emissão da CND para aqueles que formularam a adesão ao REFIS, sendo certo que a partir de 30 de junho de 2010, somente poderá ter acesso à certidão aquele que, "passando o cheque em branco" e mais uma vez confessando de forma irretratável e irrevogável os débitos constituídos, responder sim à pergunta.

Fica a dúvida sobre qual será o próximo passo.

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1 Site da Receita Federal do Brasil - Perguntas e Respostas

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*Advogada Associada do escritório Calza e Salles Advogados Associados

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