A Constituição de Sociedades no Estado de Minas Gerais: o Cadastro Sincronizado
Fabio Appendino*
Natalia Miranda Sadi**
Filippe Henrique Ribeiro***
Desde então, a análise dos pedidos de inscrição e alteração de dados perante o CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e as Secretarias de Fazenda Estadual e do Município de Belo Horizonte passou a ser coordenada pela JUCEMG - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
Essa novidade decorre da implantação do Programa Cadastro Sincronizado Nacional pelas Administrações Tributárias Federal, do Estado de Minas Gerais e do município de Belo Horizonte, que tem como objetivos a simplificação e racionalização dos processos de constituição, alteração e extinção de pessoas jurídicas, e a harmonização de suas informações cadastrais, conferindo eficiência e agilidade a todo o processo.
O Cadastro Sincronizado surgiu para conferir concretude (i) ao artigo 37, XXII, da CF/88 (clique aqui), incluído pela EC 42/03 (clique aqui), que visa a atuação integrada entre as Administrações Tributárias da União, Estados e Municípios, e (ii) à lei 11.598/07 (clique aqui), que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de constituição, alteração e extinção de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Com o Cadastro Sincronizado, o empresário não mais precisa diligenciar em cada órgão da Administração Pública para requerer a constituição, alteração ou extinção da pessoa jurídica, bastando apresentar um único pedido, que tramitará eletronicamente por todos os órgãos públicos competentes, ficando o recebimento dos documentos físicos a cargo da JUCEMG.
Nesse contexto, consideramos o Cadastro Sincronizado uma louvável iniciativa da Administração Pública para conferir rapidez à constituição, alteração e extinção de pessoas jurídicas no Brasil, sobretudo porque o Brasil ocupa a desconfortável 129ª posição (atrás de países como Etiópia, Mongólia e Uganda) no ranking de 2010 realizado pelo Banco Mundial, em conjunto com a International Financial Corporation, sobre os países mais fáceis (ou mais difíceis, como é o caso do Brasil) para se fazer negócios. No referido estudo, o Brasil foi infelizmente lembrado como um dos países menos atraentes para se constituir uma pessoa jurídica, em razão da morosidade do procedimento e da burocracia.
Todavia, o Cadastro Sincronizado ainda vem enfrentado, no Estado de Minas Gerais, diversas dificuldades técnicas, estruturais e legais, prejudicando os empresários mineiros e os de outros Estados que aqui realizam – ou desejam realizar – negócios.
Isto tem ocorrido por diversas razões, sendo as principais delas (i) a inversão da ordem de processamento dos pedidos de constituição, alteração e extinção de pessoas jurídicas, (ii) a inexistência de harmonia, coerência e comunicação entre os órgãos e cadastros das Administrações Federal, Estadual e Municipal, e (iii) a imposição de exigências ilegais ou inconstitucionais.
Após o preenchimento das informações exigidas pelo Cadastro Sincronizado, o próprio sistema realiza, automaticamente, consulta perante a base de dados dos órgãos da Administração Pública envolvidos. Conferidas as informações, e inexistindo pendências, o programa gera um documento chamado Documento Básico de Entrada, mais conhecido como DBE.
O DBE é uma espécie de "deferimento parcial" do pedido, pelo que se atesta que as informações prestadas estão em conformidade com os cadastros públicos. De posse do DBE, o empresário deverá se dirigir à JUCEMG que cotejará os documentos societários físicos com as informações anteriormente apresentadas pela internet, para depois registrá-los caso estejam em ordem e observem os requisitos legais.
Todavia, o artigo 37 da lei 8.934/94 (clique aqui), que arrola os documentos que devem instruir os pedidos de registro de atos societários na Junta Comercial dispõe, expressamente, que nenhum outro documento, além daqueles listados em seu parágrafo único, poderá ser exigido como condição para o registro.
Embora o DBE não esteja no rol do artigo 37 da lei 8.934/94, o protocolo na JUCEMG de atos societários para registro tem sido indevidamente condicionado à sua apresentação. O DBE, por sua vez, somente é liberado mediante a constatação da regularidade fiscal do contribuinte, pessoa jurídica, e de seus sócios e administradores, com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal. Ou seja, a expedição do DBE também é indevidamente condicionada ao pagamento de tributos apontados pelo Cadastro Sincronizado como vencidos e não pagos, mesmo que indevidos, ilegais ou inconstitucionais. Usa-se, portanto, do abominável expediente de se cobrar tributos impedindo o exercício da livre iniciativa, protegido pelos artigos 1°, IV, e 170 da CF/88.
Ademais, a falta de harmonia entre os sistemas utilizados pelos órgãos públicos Federal, Estadual e Municipal é patente, na medida em que as pendências apontadas pelo Cadastro Sincronizado são comunicadas ao interessado de forma não simultânea e muitas vezes incompreensível, o que exige o comparecimento do empresário a cada um dos órgãos da Administração Pública, não eliminando, assim, a burocracia e a morosidade do procedimento.
Por vezes as dificuldades encontradas para se descobrir o real teor e dimensão das pendências apontadas pelo Cadastro Sincronizado são enormes, de modo que o empresário não consegue saná-las no prazo legal de trinta dias para o arquivamento do documento societário, o que lhe pode trazer ônus e acarretar a perda de direitos.
Caso não se dispense a prévia obtenção do DBE para o arquivamento de atos societários na JUCEMG e não se elimine a cobrança de tributos por intermédio da indevida imposição de obstáculos ao exercício da livre iniciativa, o que já foi declarado inconstitucional pelo STF na ADIn 394-1, publicada em 20/3/09, muitas pessoas jurídicas deixarão de se instalar no Estado de Minas Gerais e outras tantas migrarão para outros Estados, que não impõem tais restrições à constituição, alteração e extinção de pessoas jurídicas.
Embora a proposta de criação do Cadastro Sincronizado mereça elogios, ele deve ser prontamente aperfeiçoado, invertendo-se a ordem do procedimento de constituição, alteração e extinção de pessoas jurídicas (primeiro a Junta Comercial e depois os cadastros tributários) e abolindo-se práticas já consideradas ilegais e inconstitucionais, como a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para o deferimento de arquivamento de atos societários e/ou para a efetivação de alterações de dados cadastrais perante órgãos públicos.
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*Sócio do escritório Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos Advogados
**Advogada do escritório Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos Advogados
***Assistente do escritório Rolim, Godoi, Viotti & Leite Campos Advogados
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