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Jogos Olímpicos e Copa do Mundo, aspectos tributários

Toda e qualquer prática desportiva é o caminho para a integração social, incentivo à cultura e união dos povos. A CF/88 é clara no artigo 217: é "dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um".

1/6/2010


Jogos Olímpicos e Copa do Mundo, aspectos tributários

Milton Fontes*

Toda e qualquer prática desportiva é o caminho para a integração social, incentivo à cultura e união dos povos. A CF/88 (clique aqui) é clara no artigo 217: é "dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um". Para tornar efetivo o mandamento constitucional, fomentar significa incentivar, apoiar, influenciar, inclusive através da desoneração da carga tributária de diversos setores da economia.

Tão logo foi anunciada a escolha do Brasil para sede da Copa do Mundo de 2014 e, posteriormente, a cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos de 2016, diversos setores da sociedade já alardearam a necessidade de realização de inúmeros projetos de adequação da infraestrutura das cidades-sedes.

Nesse sentido, o orçamento estimado da Copa do Mundo de 2014 ultrapassa a cifra dos R$ 100 bilhões, enquanto os Jogos Olímpicos de 2016 contam com orçamento aproximado de R$ 40 bilhões.

Investimentos em infraestrutura serão necessários nos mais diversos ramos de negócio, como, por exemplo, construção civil, energia, turismo, transporte, tecnologia, publicidade, hotelaria, alimentação, hospitais, telecomunicações etc.

Porém, para atrair tais investimentos, que poderão sanar problemas estruturais que há décadas existem nas maiores metrópoles do país, o Estado, nas esferas federal, estadual e municipal, deverá preparar um pacote de incentivos fiscais, com o objetivo de desonerar todos os investimentos voltados para a realização desses grandes eventos.

Enquanto parte dos projetos de lei hoje vigentes, que visam conceder incentivos fiscais aos investimentos da Copa de 2014 e da Olimpíada de 2016, não se convertem em realidade, é importante destacar que já existem textos legais relativos a incentivos fiscais ligados a tais eventos, mas que são parciais e necessitam de ajustes.

Na esfera federal, por exemplo, o IPI, que incide sobre produtos de procedência estrangeira ou produtos industrializados no país, tem isenção até 31 de dezembro de 2013 (lei 10.451/02, art. 8º - clique aqui) para os equipamentos e material esportivos importados, sem similar nacional, e para os produtos do mesmo tipo adquiridos diretamente de fabricante nacional. Em ambos os casos, devem ser homologados pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, destinados exclusivamente ao treinamento de atletas e às competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.

Mas, por que desonerar somente o material esportivo? E a infraestrutura necessária para adequar as cidades, aeroportos, estradas, hotelaria etc.? Por isso, a isenção do IPI deveria ser ampla, para que o objetivo previsto no artigo 217, da Constituição Federal (clique aqui), fosse alcançado em sua plenitude, para toda a cadeia produtiva, ligada diretamente aos eventos, compreendendo os insumos, materiais intermediários, e até mesmo produtos acabados, destinados ao implemento de obras de infra-estrutura e fabricação de material esportivo.

Ainda na esfera federal, existe a lei 10.264/01 (clique aqui), chamada de Lei Agnelo Piva, que estabelece que 2% da arrecadação bruta das loterias federais e concursos de prognósticos sejam repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro. Desses 2%, o COB fica com 85% e o CPB, com 15%. Do montante destinado ao COB, 10% deverão ser investidos no esporte escolar e 5%, no esporte universitário. A Lei Agnelo Piva não teve o resultado esperado, pois apenas parte dos esportes tidos como olímpicos foram beneficiados.

Com o resultado do Brasil na última Olimpíada, o Governo resolveu editar a Lei de Incentivo ao Esporte, 11.438/06 - (clique aqui), regulamentada pelo Decreto 6.180/07 - (clique aqui), possibilitando a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas ou jurídicas dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

Ocorre que a referida Lei estabeleceu diversas "travas", como limitar a 1% a dedução na pessoa jurídica e não permitir a dedução dos valores na determinação do lucro real e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido. Tendo em vista a excepcionalidade da situação – sediar a Copa e a Olimpíada –, o Governo deveria autorizar a dedução integral (já que o particular estaria agindo ou praticando um dever que compete ao Estado), das bases de cálculo do IRPJ e CSL, dos valores doados ou do patrocínio, sem prejuízo da dedução direta do imposto.

Destaca-se, ainda, na seara federal, o REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (lei 11.488/07 - clique aqui). É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para a implantação de obras de infraestrutura nos setores de transporte, portos, saneamento básico e irrigação. Para as empresas beneficiárias do REIDI, há a suspensão do PIS/COFINS nas aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de construção para a utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.

Também há a suspensão da exigência do PIS-Importação e da COFINS-Importação quando os bens ou materiais de construção listados forem importados diretamente pela empresa beneficiária do Regime Especial, sendo que a suspensão da exigência do PIS/COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação se converterá em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou do material de construção na obra de infraestrutura.

Na esfera estadual, vigoram os Convênios ICMS 108/08 (clique aqui), 133/08 (clique aqui) e 39/09 (clique aqui). Em linhas gerais, autorizam os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa de 2014, bem como conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros (aparelhos, máquinas, equipamentos etc.) destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Na órbita municipal, a grande maioria dos incentivos fiscais até agora concedidos dizem respeito à isenção de ISS sobre os serviços prestados pela FIFA.

Portanto, embora ainda tímidos – pois se aguarda a aprovação de uma legislação ampla, no âmbito federal, sobre os incentivos fiscais relativos à Copa de 2014 e à Olimpíada de 2016 –, já existe a possibilidade de as empresas, principalmente aquelas que atuam no setor relativo à implantação de obras de infraestrutura, se aproveitarem dos benefícios fiscais hoje existentes.

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* Sócio do escritório Peixoto E Cury Advogados










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