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Ato Declaratório 13/2008: Ilegalidade das Limitações ao Aproveitamento do Benefício do PAT

A lei 6.321, de 14 de abril de 1976, instituiu benefício fiscal segundo o qual as pessoas jurídicas poderão, além de computar, para fins de apuração do lucro real, as despesas incorridas com o custeio de programas de alimentação de seus trabalhadores, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho

24/5/2010


Ato Declaratório nº 13/2008: Ilegalidade das Limitações ao Aproveitamento do Benefício do PAT. Finalmente, uma boa notícia para os contribuintes em ano com recorde de arrecadação

André Gomes de Oliveira*

Thalles Paixão**

A lei 6.321 (clique aqui), de 14 de abril de 1976, instituiu benefício fiscal segundo o qual as pessoas jurídicas poderão, além de computar, para fins de apuração do lucro real, as despesas incorridas com o custeio de programas de alimentação de seus trabalhadores, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, deduzir, diretamente do Imposto de Renda devido, o montante equivalente à aplicação da alíquota vigente de tal tributo sobre o valor total dos correspondentes dispêndios, limitado, contudo, a 4% do imposto (não considerado o adicional de 10%).

Essa norma permitiu, ainda, o aproveitamento, nos dois exercícios seguintes, da parcela do benefício não utilizada no encerramento de um determinado ano-base, desde que controlada na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.

A pretexto de sua regulamentação, a Portaria Interministerial 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 143/86 instituíram, de forma absolutamente ilegal, um novo limite que deveria ser observado pelos contribuintes, e que se baseava em parâmetro numérico simples: um valor fixo por refeição. Atualmente, conforme dispõe a IN 267/02 (clique aqui), o valor máximo por refeição, para cômputo do benefício em questão, é equivalente a R$ 1,99.

Isto é, na prática, calculava-se o benefício tendo como base os dois métodos (valor total do dispêndio e valor fixo por refeição concedida), observando-se, para fins de dedução, o menor dentre os montantes apurados.

Ocorre que, os referidos dispositivos infralegais (Portaria Interministerial 326/77 e a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 143/86), ao limitarem o conteúdo da norma por eles regulamentada (lei 6.321/76), acabaram por violar frontalmente os princípios da legalidade e da hierarquia de leis, violações estas rechaçadas pela melhor doutrina e já reconhecidas pelo Conselho de Contribuintes e pela jurisprudência do STJ.

E foi em vista dessa orientação jurisprudencial do STJ que um grande número de novas ações judiciais foram propostas, objetivando justamente a inobservância, para fins de apuração do benefício fiscal aqui comentado, instituído pela lei 6.321/76.

Diante desse cenário é que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, antevendo o provável desfecho desfavorável em casos tais, e a fim de não incorrer em custos de todo inócuos, editou, em 12/12/08, juntamente com outros dez, o Ato Declaratório 13, com base nas disposições constantes do artigo 19, inciso II, da lei 10.522 (clique aqui), de 19 de julho de 2002, que possui a seguinte redação: "(...) fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: 'nas ações judiciais que discutam a legalidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, através da Portaria Interministerial MTB/MF/MS 326/77 e da Instrução Normativa SRF 143/86, para fins de cálculo do incentivo fiscal previsto na lei 6.321/76.' JURISPRUDÊNCIA: REsp 990313/SP, Resp 157990/SP, Resp 719714/PR, Resp 386420/PR, Resp 853040/MT, Resp 101038/RS, MS 5698/DF, EREsp 40169/DF, MS 3143/DF, Resp 74856/SP, Resp 584798/PE."

Importante que se ressalte que a edição de tais atos declaratórios, segundo a própria PGFN, teve por fim dar "continuidade a internalização, no âmbito da PGFN e da RFB, da jurisprudência do STJ e do STF", tudo com o objetivo de não impulsionar a máquina pública no sentido de prosseguir com a exigência de créditos tributários que dificilmente serão satisfeitos.

Isto porque, o ato declaratório em questão, além de encerrar as discussões judiciais que versam sobre a matéria, tem por efeito, nos termos do § 4º, do artigo 19, da lei 10.522/02, impedir que a Receita Federal do Brasil efetue o lançamento de ofício de créditos tributários tendo como base o aproveitamento do benefício antes referido, e sem a observância dos citados atos infralegais, independentemente da edição de qualquer outro ato normativo ou interpretativo.

Adicionalmente, observa-se ainda que, no tocante aos débitos já constituídos, o § 5º, do artigo 19, da lei 10.522/02, impõe a revisão de ofício por parte das autoridades lançadoras, para o fim de que sejam cancelados total ou parcialmente os respectivos créditos tributários.

Assim, ainda que referido ato declaratório não faça menção expressa à norma infralegal que atualmente estipula os limites ao aproveitamento do benefício (IN 267/02), fato é que esta padece dos mesmos vícios de suas predecessoras, vícios estes reconhecidos pelo Poder Judiciário, pelo Conselho de Contribuintes e pela própria PGFN, razão pela qual qualquer discussão judicial ou administrativa, que tenha por objeto o aproveitamento integral das deduções previstas na lei 6.321/76, muito provavelmente será decidida favoravelmente aos contribuintes.

E este raciocínio é válido, inclusive, para o pleito de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, o que, em muitos casos, pode representar quantias significativas para os contribuintes. Enfim, uma boa notícia para os contribuintes, em meio a uma tormenta de alterações legislativas editadas ao final de um exercício financeiro recorde em termos de arrecadação tributária.

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*Sócio responsável pelo Departamento Tributário do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes - Advogados

**Advogado Tributarista do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes - Advogados

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