PROINFA
Programa de incentivo às fontes alternativas de energia elétrica
Marcos Chaves Ladeira
André Vertullo Bernini*
INTRODUÇÃO
1. - Em 24 de dezembro de 2002 foi publicado o Decreto nº 4.541 ("Decreto"), que regulamenta os artigos 3º, 13, 17 e 23 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 ("Lei"), a qual dispõe
2. - O presente informativo tem por escopo discorrer acerca dos objetivos pretendidos pelo PROINFA, bem como sobre o novo mercado que se abre através do incentivo a ser concedido à produção de energia mediante a adoção de fontes alternativas.
3. - O Governo Federal editou o Decreto em uma tentativa de incentivar o aumento da geração de energia produzida a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas (PCH’s) e de biomassa no Sistema Elétrico Nacional, em um plano que envolve, como meta, o alcance da marca de 10% da produção nacional nos próximos anos.
4. - O PROINFA será administrado pelo Ministério de Minas e Energia, cabendo a este, (i) estabelecer o planejamento anual de ações a serem implantadas, sempre mediante avaliação dos impactos causados aos consumidores finais, a fim de minimizá-los; (ii) estabelecer e divulgar os valores econômicos1; e (iii) definir medidas de estímulo ao avanço tecnológico que se reflitam, progressivamente, no cálculo dos valores econômicos.
DA COMPRA DA ENERGIA PELA ELETROBRÁS
5. - A empresa constituída e existente em consonância com as normas estabelecidas pelo referido Decreto poderá gozar dos incentivos ali relacionados. De sorte a implementar a primeira fase do PROINFA, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS procederá à Chamada Pública, procedimento previsto na Lei Geral de Licitações, a fim de selecionar os fornecedores de energia a ser gerada em instalações conectadas ao Sistema Elétrico Interligado Nacional, que utilizem fontes eólicas, ou biomassa, ou que se caracterizem como PCH’s.
6. - Na Chamada Pública relacionada às citadas fontes de energia, a ELETROBRÁS seguirá, além dos requisitos fixados no instrumento convocatório, a cada uma das seguintes etapas: (i) a disponibilização de Guias de Habilitação por fonte, consignando
7. - Dessa forma, a ELETROBRÁS classificará os empreendimentos em função das suas licenças ambientais, sendo primeiramente considerados, em ordem crescente dos prazos de validade, aqueles que tiverem a Licença Ambiental de Instalação - LI. Posteriormente, serão considerados de maneira crescente os empreendimentos que dispuserem da Licença Prévia Ambiental - LP.
8. - Obtido o resultado das Chamadas Públicas, a ELETROBRÁS celebrará, até 29.4.2004, contratos de compra de energia elétrica, com prazo de 15 (quinze) anos, decorrentes da instalações de produção cujo início de funcionamento esteja previsto para até 30.12.2006, igualmente distribuídas entre as fontes eólicas, pequenas centras hidrelétricas e biomassa.
9. - A aquisição da energia será realizada pelo valor econômico correspondente à tecnologia específica de cada fonte, valor este definido pelo Poder Executivo, porém tendo como piso 80% da tarifa média de fornecimento ao consumidor final. Assim, através de uma conta criada para recebimento dos valores pagos pelos consumidores finais, a Conta PROINFA, a ELETROBRÁS, a cada 10 (dez) dias, reembolsará seus custos e efetuará pagamentos aos geradores.
10. - A Conta PROINFA é o meio pelo qual os credores receberão da ELETROBRÁS, na proporção de seus créditos efetivos, os valores correspondentes à energia produzida. Seguindo essa lógica, o processo de pagamento ocorreria com o depósito dos valores na Conta PROINFA pelos devedores, os quais seriam posteriormente repassados aos credores. Porém, por meio do quanto estabelecido no Decreto, pode-se observar que a ELETROBRÁS pretende simular o pagamento direto dos credores pelos devedores, como se não existisse a Conta PROINFA intermediando tal operação, não causando, destarte, qualquer vantagem ou prejuízo econômico ou financeiro à ELETROBRÁS e às concessionárias, permissionárias e autorizadas (artigo 14, § 2º do Decreto). In verbis:
Art. 16 (...)
§ único - Em observância ao disposto no § 2º do art. 14, serão repassados aos credores da Conta PROINFA, na proporção dos créditos efetivos, o resultado de aplicações financeiras de saldos da referida Conta, as multas e outras penalidades aplicadas por inadimplência dos concessionários, permissionários e autorizados, tudo se passando como se os pagamentos fossem efetivados diretamente aos credores".
CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE
11. - Estabelece o artigo 13 da Lei que fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, com a finalidade de desenvolver a capacidade energética dos Estados e a competitividade da energia produzida a partir das fontes eólicas, PCH’s, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, em todas as áreas atendidas pelos sistemas interligados e promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo território nacional.
12. - Nesse sentido, estabelece o artigo 28 do Decreto que a CDE movimentará recursos provenientes de (i) pagamentos anuais realizados a título de Uso de Bem Público; (ii) pagamentos de multas aplicadas pela ANEEL; e (iii) pagamento de quotas anuais por parte de todos os agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final.
13. - Dessa forma, os recursos advindos do pagamento citado nos itens (i) e (ii) acima serão utilizados no desenvolvimento da universalização do serviço público de energia, fato hoje preocupante, uma vez que muitos Estados brasileiros ainda não estão adequadamente supridos com energia elétrica.
14. - No que tange aos recursos provenientes do item (iii), cabe lembrar que estes serão divididos em diversas atividades de desenvolvimento, dentre as quais destacamos a cobertura da diferença entre o valor econômico correspondente à energia disponibilizada para o sistema através da tecnologia específica de cada fonte e o valor econômico correspondente à energia competitiva, ao agente produtor de energia elétrica a partir de fontes eólica, térmicas a gás natural, biomassa e pequenas centrais elétricas, cujos empreendimentos entrem operação a partir de 29 de abril de 2002, e que a compra e venda se fizer com consumidor final.
CONCLUSÃO
15. - A intenção desse texto não é exaurir todas as questões referentes ao assunto, tratando-se, apenas, de breves considerações sobre um tema que deverá merecer destaque ainda maior nos próximos anos, tendo em vista a necessidade crescente de se investir em fontes mais limpas de energia, que causem impactos ambientais cada vez menores.
16. - Vemos que o campo de investimentos na produção de energia elétrica através de Fontes Alternativas tende a ser expandido, na medida em que o próprio programa de governo do atual Presidente da República coloca o assunto em evidência, atraindo, dessa forma, investidores estrangeiros e os agentes da iniciativa privada nacional.
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1 Para efeitos do referido Decreto, valor econômico correspondente à tecnologia específica de uma fonte é o valor de venda da energia elétrica que, em um determinado tempo e para um determinado nível de eficiência, viabiliza economicamente um projeto de padrão médio utilizando a referida fonte. (artigo 2º, inciso ii do Decreto)
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* sócio e assistente do escritório Pinheiro Neto Advogados, integrantes da Área Empresarial.
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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