A ideia das pulseiras ou tornozeleiras eletrônicas
Luiz Fernando Hofling*
Clarissa de Faro Teixeira Hofling**
1 - Afirma-se que a proposta certamente contará com a adesão imediata daqueles que estejam presos, pois, nessa condição, qualquer sacrifício valerá a compensação da liberdade.
2 - Argumenta-se com a utilidade desses equipamentos que, se de um lado, propiciariam a soltura de presos cuja conduta inspira cuidados, por outro lado, garantiriam o controle de suas atividades, em nome da segurança pública.
A matéria, entretanto, não pode ter decisão plebiscitária, ou seja, não deverá ser resolvida com consulta aos interesses do preso e nem aos seus carcereiros.
Deve ser resolvida à luz de uma reflexão moral, fundamento de toda decisão de ordem jurídica.
É obrigação do pensador jurídico preservar a dignidade da pessoa humana, que, por razões óbvias, não se compatibilizará com a apresentação, em sociedade, de alguém com travas - eletrônicas ou não, visíveis ou não - atadas às mãos ou aos pés, a pretexto de que, dessa forma, possa ser vigiado mais confortavelmente pelo Estado.
Essa situação não apenas deporá contra a dignidade daqueles que sofrerão a restrição, como também contra toda a sociedade, obrigada a testemunhar a redução moral da pessoa humana a uma tal condição.
2 – Quanto ao argumento utilitário - é melhor que fiquem soltos os presos sobre cuja conduta há, por parte da sociedade, insegurança, e submetidos a essa restrição, do que dentro de presídios superlotados – não deve ser, igualmente, acolhido.
Primeiro, porque será questionável a utilidade de manter esse tipo de controle sobre as pessoas:
- aos crimes cometidos sem premeditação, não obstará a medida, pois o equipamento eletrônico não deterá o processo delitivo do criminoso sujeito a tais tendências, sendo impensável que a polícia possa detê-lo, antes de que complete os seus desígnios;
- aos crimes premeditados, tampouco poderá evitar, senão ajudando na identificação de quem os tenha praticado – depois de praticados, se é que alguém os praticará antes de se desfazer das pulseiras ou tornozeleiras.
Mais além dessa circunstância, porém, o argumento do utilitarismo não pode ser evocado, para solução de problemas tais o presente!
A aderir à utilidade prática do equipamento eletrônico seria, em última análise, necessário abraçar a idéia de que se prodigalizasse a pena de morte, entre os condenados, pois essa solução seria mais prática para o esvaziamento dos presídios do que obrigar os presos a cumprirem, até o final, penas de restrição da liberdade.
Derrotada, assim, a ideia do uso de pulseiras ou tornezeleiras eletrônicas, a solução do assunto deve passar pela consideração de que:
- se o candidato a esse favor vem a merecê-lo, então, que dele desfrute sem qualquer restrição;
- sujeito, tão somente, ao controle social, a ser promovido por pessoal especializado e de forma a preservar a sua dignidade e a dignidade da sociedade com a qual conviverá.
O argumento de que os presídios estão lotados somente pode servir a duas conclusões:
- que se liberem, então, simplesmente, todos os presos, pois o direito de punir do Estado desaparece quando admite a sua incapacidade para fazê-lo, sem preservação da dignidade do homem preso;
- que multiplique o Estado penas alternativas para a as privativas de liberdade, sem que, ao cumpri-las, se incorra na violação da pessoa humana.
A inspiração do fascismo e do nazismo continua a exercer inacreditável fascínio sobre as inteligências, ainda as mais prezáveis!
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*Advogado do escritório Höfling, Thomazinho Advocacia
**Integrante do escritório Höfling, Thomazinho Advocacia
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