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Novas regras da CVM exigem mais informações das companhias

Os primeiros meses do ano estão agitados para as companhias abertas, repletas de prazos e pressionadas pela divulgação de informações. Se antes os primeiros quatro meses do ano exigiam atenção, agora poderão requerer muito mais e as preocupações das áreas responsáveis certamente continuarão até o quinto mês.

30/4/2010


Novas regras da CVM exigem mais informações das companhias

A mão e a contramão da divulgação de informações pelas companhias abertas exigida pelas novas Instruções CVM 480 e 481/2009

Adriana Pallis*

Os primeiros meses do ano estão agitados para as companhias abertas, repletas de prazos e pressionadas pela divulgação de informações. Se antes os primeiros quatro meses do ano exigiam atenção, agora poderão requerer muito mais e as preocupações das áreas responsáveis certamente continuarão até o quinto mês.

Esse será um período de adaptações às novas práticas para as assembléias, não apenas para as companhias, mas para os acionistas também. As regras para divulgação de informações trazidas pela Instrução CVM 481, de 17/12/2009 (clique aqui), regulam em detalhes tudo o que deve ser disponibilizado aos acionistas antes de cada assembleia geral e de acordo com a matéria a ser votada.

A lei 6.404/76 (LSA - clique aqui), em vários artigos, já dispunha sobre a obrigatoriedade da companhia levar ao conhecimento dos acionistas os documentos e informações sobre as matérias a serem deliberadas. Mas, ao não detalhar o conteúdo dessas informações, por vezes os dados disponibilizados eram incompletos e não refletiam com exatidão todos os elementos utilizados pela administração para a tomada de decisão a ser proposta para deliberação da assembleia Muito embora a CVM já tivesse essa preocupação, suas orientações por meio de ofícios circulares eram genéricas e, ao final, deixavam a critério de cada sociedade o melhor entendimento a respeito do correto cumprimento da lei.

Mas a questão aqui não é apenas cumprir corretamente a lei. A finalidade das novas regras é melhorar a qualidade das informações necessárias ao exercício do direito de voto pelo acionista.

Por isso também, essas regras fizeram parte de um conjunto de normas de divulgação que inclui a disponibilização de informações periódicas das companhias, com a Instrução CVM 480, editada dez dias antes, em 7/12/2009 (clique aqui). Não foi à toa, portanto, que as duas Instruções normativas foram baixadas quase que simultaneamente.

As novas regras tem feito com que as companhias reflitam ainda mais sobre a melhor maneira de disponibilizar a seus acionistas informações que traduzam de forma clara e completa a sua situação. Por essa razão, as atenções das companhias estão voltadas para a otimização da integração das diversas áreas envolvidas com a elaboração do formulário de referência e demais formulários informativos acerca das propostas da administração, com maior rigidez na revisão. A grande maioria das empresas já compreendeu que informar melhor atrai investidores e ajuda a elevar o valor de suas ações no mercado.

Resta aos acionistas e ao mercado de forma geral, compreender o "outro lado da moeda". Se por um lado cabe à companhia a divulgação de informações mais objetivas e claras, por outro a relação dessas informações com as propostas colocadas em votação há de ser, também, melhor compreendida pelo acionista. Daí a contrapartida que se espera dos acionistas e investidores: maior participação e votos mais conscientes e que sejam efetivamente voltados a viabilizar ações benéficas à companhia e não simplesmente ao que possam significar para o valor das ações imediatamente.

Espera-se, pois, que a resposta para um melhor padrão de divulgação de informações seja o voto com maior consciência corporativa.

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*Sócia do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados









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