Migalhas de Peso

O novo Código de Ética Médica

O desenvolvimento tecnológico que vem experimentando a medicina, ponteado pelos avanços da biotecnologia e biotecnociência, aflora novos espaços para discutir a respeito do posicionamento do ser humano como núcleo de toda atividade médico-científica.

19/4/2010


O novo Código de Ética Médica

Eudes Quintino de Oliveira Júnior*

O desenvolvimento tecnológico que vem experimentando a medicina, ponteado pelos avanços da biotecnologia e biotecnociência, aflora novos espaços para discutir a respeito do posicionamento do ser humano como núcleo de toda atividade médico-científica. Uma das realidades a ser revisitada é a de retirar o homem da função de mero espectador e incluí-lo como participante ativo do processo que estabelece as regras preventivas, clínicas e terapêuticas para os cuidados com a saúde e vida.

O novo Código de Ética Médica, que entra em vigor a partir do dia 13 de abril, revoga o anterior, editado em 1988, ano em que foi promulgada a CF/88 (clique aqui), que conta já com mais de sessenta emendas, buscando a adequação da convivência social com a necessidade dos seus destinatários. O código de deontologia médica permaneceu estático e intocável durante sua vigência, sem qualquer tentativa que pudesse introduzir novas realidades, como, por exemplo, várias situações ligadas à área da reprodução humana assistida, orientações a respeito de doação e transplante de órgãos e tecidos humanos, além de muitas outras. Não se quer aqui retirar os méritos e virtudes do Código revogado, que filosoficamente, em sua essência, reúne os predicados morais que até então sustentaram toda uma laboriosa e diligente classe, conferindo a ela respeito e credibilidade. Os tempos, no entanto, são outros. Assim como a ciência.

Dentre as inovações introduzidas, é de se ressaltar a que adota o princípio da autonomia da vontade do paciente. Por essa nova determinação do Conselho Federal de Medicina. O médico deve, em primeiro lugar, informar o paciente a respeito das opções diagnósticas ou terapêuticas, apontar eventuais riscos existentes em cada uma delas e, em seguida, obter dele ou de seu representante legal o consentimento para sua intervenção. A autorização será dispensada em caso de risco de iminente morte, quando clama mais alto o direito à vida. Com tal preceito, o paciente vê-se chamado a contribuir para selecionar a forma que seja mais conveniente para o tratamento de sua moléstia, mesmo que desconheça o embasamento científico que orienta o tema discutido. Pode-se dizer que o profissional de saúde vai participar do processo decisório com um voto e não com o poder de deliberação pleno, como antes. A nova ordem ética busca encontrar adequação com o dinamismo e evolução do saber do homem. A inteligência humana, aliada ao seu espírito de autonomia, na busca de melhoria de vida, exige a presença de uma ética evolutiva, dinâmica. Quanto maior for o grau de desenvolvimento do homem para atingir o seu estágio de bem-estar, maior será a contribuição da medicina. É um constante caminhar lado a lado, sem qualquer competição.

A volição humana compreende a autodeterminação do paciente em confabular e autorizar o profissional da saúde a realizar determinada conduta médica escolhida dentro do seu critério de conveniência. Seria, em outras palavras, o médico pedir permissão para a prática da conduta interventiva. A aquiescência vem materializada no documento chamado Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. Quer dizer, o destinatário do serviço de saúde, de forma consciente, autoriza a realização da prática médica, com a liberdade inerente em sua autonomia, sem qualquer coação, e sabedor que é dos riscos advindos do procedimento. Até agora a assistência médica residia na obrigatoriedade do médico cuidar do bem-estar da pessoa, dentro da visão paternalista e absolutista. A decisão era unicamente sua a respeito do tratamento a ser indicado. Agora, terá o paciente como coautor.

_____________________

*Reitor da Unorp - Centro Universitário do Norte Paulista






_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024