Migalhas de Peso

Breves considerações acerca do Arresto on-line

Com o advento da lei 11.382 de 6/12/06, o artigo 655 do CPC passou a relacionar a ordem de bens passíveis de penhora nas ações de execução, consignando que, para tanto, terá preferência o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição bancária.

19/4/2010


Breves considerações acerca do Arresto on-line

Rodrigo de Barros*

Com o advento da lei 11.382 de 6/12/06 (clique aqui), o artigo 655 do CPC (clique aqui) passou a relacionar a ordem de bens passíveis de penhora nas ações de execução, consignando que, para tanto, terá preferência o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição bancária.

Referida lei também introduziu na Lei Processual Civil, ao que se tem no intuito de imprimir rapidez e efetividade à execução, o artigo 655-A, o qual menciona que "o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução".

Desse modo, citado o devedor para os atos da demanda executiva e quedando-se ele inerte no pagamento da dívida, poderá o credor pleitear em juízo, se assim o quiser, a constrição de supostos valores do executado sob depósito em instituições financeiras do país, até o limite do débito exequendo.

Tal medida, comumente chamada de "penhora on-line", opera-se mediante o sistema para envio de ordens judiciais denominado Bacen Jud do BC, cujas "ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósito à vista (contas correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e demais ativos sob a administração e/ou custódia da instituição participante" (artigo 13 do Regulamento Bacen Jud 2.0).

Contudo, na hipótese de o devedor não vir a ser encontrado em seu domicílio para o ato citatório, preceitua a Lei Adjetiva Civil em seu artigo 653, caput, que o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Trata o indigitado dispositivo legal da figura do Arresto, providência de índole cautelar cujo escopo visa a preservar o patrimônio que responde pela dívida, "pondo-o a salvo de desvios, ocultações, dilapidações, de modo que fique resguardado e destinado, desde logo, a servir de objeto à atividade propriamente executiva" (José Carlos Barbosa Moreira, in "O Novo Processo Civil Brasileiro", pág. 234, Editora Forense, 2007).

E o Arresto, nessa ordem de idéias, assim como acontece em relação à penhora, também poderá ser requerido e efetivado pelo órgão judicial através do sistema Bacen Jud do BC, com o bloqueio de ativos financeiros porventura existentes em nome do devedor em instituições bancárias, visando, com isso, à salvaguardar os interesses do credor na demanda executiva, valendo ressalvar que a ação de execução se realiza em proveito deste último, consoante determina o artigo 612 da Lei de Ritos. Dito mecanismo, tal como restou popularizado aquele outro ato de constrição judicial por meio eletrônico, é conhecido por "Arresto on-line".

Há quem entenda, porém, que o ato de bloqueio de valores a se realizar dessa maneira violaria os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, por ainda não se ter consumado a citação do devedor. Nada obstante, tem-se como pressuposto objetivo do Arresto a não localização do executado pelo oficial de justiça nas diligências de citação, de forma que o entendimento contrário à efetivação do "Arresto on-line", respeitados aqueles que comungam desse pensamento, mostra-se impertinente e, mesmo, na contramão do atual processo de execução.

No ponto, ressalte-se que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem admitindo a medida em comento, valendo mencionar, por oportuno, a decisão proferida em 23/11/09 nos autos do AI 990.09.301560-9 – 22ª Câmara de Direito Privado, relator o E. Desembargador Matheus Fontes, cujos interesses da instituição financeira agravante foram defendidos pelo escritório Oliveira, Barros Sociedade Advogados do qual o Autor do artigo é sócio titular.

Na referida decisão, destacou o D. Magistrado ser "desnecessária a prévia citação para adoção de medida urgente, ainda que a título de arresto, conforme precedentes da Câmara, pois uma das finalidades da providência é justamente evitar que os executados ocultem valores existentes em suas contas bancárias, ao tomar conhecimento da execução". Daí porque, no seu entendimento, "há, pois, campo para deferimento do pedido de bloqueio on line, até o limite do débito, independentemente de citação, para arresto de valores".

_____________________

*Sócio do escritório Oliveira, Barros Sociedade de Advogados






_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

PLP 108/24 - ITCMD - Tributação da distribuição desproporcional de dividendos

21/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024