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Receita Federal e SECEX regulamentam o Drawback Integrado

Em 26/3/10, foi publicada pela Receita Federal do Brasil – "RFB" e pela Secretaria de Comércio Exterior – "SECEX" a Portaria Conjunta nº 467/10, que regulamenta o drawback integrado, instituído pelo artigo 17 da MP 451/08 e posteriormente convertida na lei 11.945/09 (artigos 12 a 14).

15/4/2010


Receita Federal e SECEX regulamentam o Drawback Integrado

Júlia Taddei*

Alaim Rodrigues Neto*

Em 26/3/10, foi publicada pela Receita Federal do Brasil – "RFB" e pela Secretaria de Comércio Exterior – "SECEX" a Portaria Conjunta nº 467/10, que regulamenta o drawback integrado, instituído pelo artigo 17 da MP 451/08 (clique aqui) e posteriormente convertida na lei 11.945/09 (artigos 12 a 14 - clique aqui). O referido dispositivo entra em vigor em 30 dias contados de sua publicação.

O drawback integrado permite que empresas importem ou adquiram no mercado interno, de forma combinada ou não, insumos com a suspensão do Imposto de Importação – "II", do Imposto de Produtos Industrializados – "IPI", da Contribuição ao Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – "PIS/PASEP" e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – "COFINS" para emprego ou consumo na industrialização de produtos a serem exportados. A suspensão também se aplica nos casos de importação e de aquisição no mercado interno de insumos para utilização em reparos, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.

Diferentemente do drawback genérico e do verde-amarelo, o drawback integrado permite a suspensão do II, do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre os insumos adquiridos no mercado interno sem condicioná-la à importação de outros insumos, bastando apenas a prévia habilitação das empresas no ambiente Sistema Integrado de Comércio Exterior – "SISCOMEX", por meio de ato concessório expedido pela SECEX.

Os atos concessórios de drawback integrado serão deferidos pela SECEX levando-se em consideração não apenas o valor agregado e o resultado da operação, mas também a variação do câmbio, do preço e do fluxo dos insumos adquiridos no mercado interno bem como dos insumos importados com os produtos exportados. A comprovação das aquisições de insumos no mercado interno será feita por meio do registro das notas fiscais no ambiente SISCOMEX, sendo requisito indispensável que tais notas contenham a descrição do bem e dos respectivos códigos NCM, além do número do ato concessório e da indicação da suspensão dos tributos.

O prazo de suspensão de tributos é de 1 ano, prorrogável por igual período, a contar da data de emissão do ato concessório, sendo que, no caso de bens de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser deferida pelo prazo de até 5 anos.

Apesar de reproduzir as diretrizes estabelecidas pelos artigos 12 a 14 da lei 11.945/09 em boa parte de seu texto, a Portaria 467/10 traz três novidades que merecem destaque.

A primeira novidade está na possibilidade de extensão do benefício da suspensão do II, do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS às empresas que importem ou adquiram no mercado interno insumos, de forma combinada ou não, para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido para as empresas exportadoras para emprego ou consumo na industrialização de produtos a serem exportados (artigo 1º, caput e parágrafo 1º, inciso III e parágrafo 3º) . Na prática, agora, os fornecedores diretos de insumos de produtos a serem exportados também poderão usufruir do benefício da suspensão de tributos. Esta espécie de regime aduaneiro chama-se drawback (integrado) intermediário. O drawback intermediário não é propriamente uma novidade (era previsto no artigo 90 da Portaria SECEX nº 25/08) , mas, antes da edição da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467/10, a suspensão de tributos para a aquisição de insumos para a industrialização de produtos intermediários era condicionada obrigatoriamente à realização de importações, como submodalidade do drawback genérico ou do drawback verde-amarelo.

A segunda novidade consiste na possibilidade de solicitar a conversão dos atos concessórios dos drawbacks verde-amarelos requeridos antes da entrada em vigor da portaria em drawbacks integrados, à exceção dos casos de drawback (verde-amarelo) integrado (artigo 2º, parágrafo 3º) .

Já a terceira novidade fica por conta da possibilidade de o drawback integrado ser utilizado por empresas tributadas com base no lucro presumido ou no arbitrado ou ainda pelas inscritas no Simples Nacional (artigo 12) . Isso porque a referida Portaria revogou expressamente a vedação da utilização do benefício por esse grupo de empresas (prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1/09) , sem criar uma nova vedação nesse sentido.

A Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467/10 representa a continuação da implantação do "pacote da exportação" criado pelo atual Governo. De fato, essa regulamentação estimula a produção das empresas exportadoras, tornando-as mais competitivas no mercado externo e, a reboque, estimula também o mercado interno, ao estender o benefício à produção das empresas que fornecem insumos diretamente a essas empresas exportadoras. As empresas devem aproveitar esse regime aduaneiro com muita responsabilidade e, principalmente, atenção, tendo em vista que a fiscalização se dará por meio eletrônico no ambiente SISCOMEX e que qualquer inconsistência no cumprimento das obrigações acessórias poderá colocar em xeque o ato concessório, com a cobrança do II, do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS anteriormente suspensos.

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1 "Art. 1°. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. § 1º. As suspensões de que trata o caput: (...) III - aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado. (...) § 3º. A modalidade do Drawback Integrado, prevista no inciso III do § 1º, denomina-se Drawback Intermediário."

2 "Art. 90. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que obrigatoriamente importam – e adquirem no mercado interno, em se tratando de drawback verde-amarelo – mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação."

3 "Art. 2º. A pessoa jurídica será habilitada no Drawback Integrado por meio de ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex). (...) § 3º É permitida a conversão de ato concessório de Drawback Verde-Amarelo em Drawback Integrado, quando o primeiro foi concedido antes da vigência desta Portaria, sendo vedada a conversão nos casos das operações de que trata o art. 90 da Portaria SECEX Nº 25, de 27 de novembro de 2008."

4 "Art. 12. Ficam revogados: (...) II - a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1, de 1º de abril de 2009; (...)"

5 "Art. 2º. O regime de que trata o art. 1º, denominado drawback integrado: (...) § 3º Não poderão ser titulares de ato concessório de drawback integrado as empresas optantes do Simples Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e as sociedades cooperativas."

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*Associados da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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