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Divórcios e separações consensuais extrajudiciais

Visando a desjudicialização das demandas não litigiosas e o amplo acesso da população à Justiça, foi publicada em 5/1/07, data da efetiva entrada em vigor, a lei 11.441.

8/4/2010


Divórcios e separações consensuais extrajudiciais

Flavia Presgrave Bruzdzensky*

Visando a desjudicialização das demandas não litigiosas e o amplo acesso da população à Justiça, foi publicada em 5/1/07, data da efetiva entrada em vigor, a lei 11.441 (clique aqui), que alterou os dispositivos do código de ritos, permitindo a separação e o divórcio consensuais pela via administrativa, passando a prescindirem os casais que pretendam a dissolução do vínculo conjugal da homologação judicial.

As condições para a realização da dissolução do vínculo de forma consensual pela via administrativa, realizada através da lavratura de escritura pública em Tabelionato de Notas, são: a) a representação por advogado, em respeito à especificidade do ato e à necessidade do conhecimento técnico pertinente; b) o respeito aos prazos processuais previstos na legislação em vigor; e c) a ausência de filhos menores ou incapazes, posto que para a espécie faz-se necessária a participação do Ministério Público como fiscal da lei, o que é vedado na via administrativa.

Tal alteração trouxe celeridade para os casais e permitiu a imediata produção de efeitos já na data da assinatura da escritura, sendo este documento suficiente para a averbação da alteração do estado civil no Registro de Pessoa Natural à margem do registro de casamento.

A peculiaridade da nova regra e que obstaculariza e impede a ampla utilização desta tão útil ferramenta é a dificuldade dos cartórios extrajudiciais em reconhecer a impossibilidade das pessoas de parcos recursos arcarem com o pagamento das taxas cartorárias.

No Poder Judiciário temos a ampla utilização da lei 1.060, de 5/2/1950 (clique aqui), mais conhecida com Lei de Assistência Judiciária, que versa sobre a gratuidade do acesso ao Poder Judiciário, isentando as pessoas que não podem arcar com as despesas para a movimentação do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família do pagamento de diversas taxas, dentre elas honorários de advogados e peritos, publicações nos Diários do Poder Judiciário.

O parágrafo primeiro do artigo segundo da citada lei dispõe que este benefício alcança os brasileiros e estrangeiros residentes no País que necessitem recorrer à justiça penal, civil, militar e trabalhista, nada falando sobre os cartórios extrajudiciais, que é justamente o caso dos Tabelionatos de Notas onde são lavradas as escrituras de separação, divórcio e conversão de separação de divórcio consensuais.

Sendo assim, apesar do grande avanço, os benefícios da lei 11.441 ainda não atendem aos anseios de grande parte da população, que não pode arcar com os altos custos das taxas cartorárias sem comprometimento do próprio sustento.

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*Advogada do escritório do escritório Martorelli e Gouveia Advogados









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