Migalhas de Peso

O Federalista Celso Furtado

Os fundadores do Estado norte-americano passaram à história como “federalistas”, personificando a dura jornada liderada pelos estadistas Madison, Hamilton e Jay em favor da ratificação da Constituição de 1787.

10/3/2005

O Federalista Celso Furtado


Gustavo Cavalcanti Costa*

Os fundadores do Estado norte-americano passaram à história como “federalistas”, personificando a dura jornada liderada pelos estadistas Madison, Hamilton e Jay em favor da ratificação da Constituição de 1787. Os esforços para persuadir a opinião pública à sua causa garantiram aprovar o que Tocqueville qualificaria como “uma idéia inteiramente nova, que se deve distinguir como uma grande descoberta da ciência política de nossos dias”. A pioneira federação prenunciava um novo standard às vésperas da Revolução Francesa: o Estado moderno, liberal, constitucional, com unidade e diversidade, lançando as bases para as trocas comerciais num rico e extenso território. Foi difícil consolidar aquela união política, jurídica e econômica, a Guerra da Secessão quase dividiu norte e sul, mas o projeto “federalista” venceu. A integração federativa se completou, e ali se estabeleceu um poderoso mercado interno; a conquista do mercado externo seria uma meta paralela.

O ideário federalista norte-americano, sempre renovado, inspirou diversos projetos integrativos ao longo da história, inclusive os contemporâneos supranacionais cujo exemplo mais representativo tem sido a União Européia. O federalismo brasileiro não escapou dessa regra, mas a nossa cópia mal feita afastou-se das lições fornecidas por aquele bem-sucedido exemplo. A nossa integração federativa nunca se completou. Faltou originalidade, criatividade e pragmatismo ao projeto brasileiro, já com 113 anos de existência apenas formal, sendo certo que as gritantes desigualdades em escala pessoal e espacial ainda estampadas na federação estão a denunciar que ele tem servido mais a alguns do que a todos.

Poucos Estados e regiões concentraram o desenvolvimento, de modo que o nosso enorme e potencial mercado interno, vantagem comparativa disputadíssima nesta época de construção de espaços econômicos, continua negligenciado. As fichas permanecem exclusivamente no esforço exportador, reproduzindo uma lógica dependente das instáveis vicissitudes do mercado externo que nos acompanha desde os tempos coloniais, quando exportávamos muito, gerávamos riqueza e a concentrávamos, esquecendo de dinamizar, consolidar e equilibrar as trocas econômicas na diversidade do nosso território continental. Sem mercado interno forte, sem distribuição da riqueza na federação, sem integração federativa.

Durante um breve e luminoso tempo, houve uma proposta original e factível para uma autêntica integração federativa brasileira. Era diferente dos “Estados Unidos do Brasil” da República Velha, oligárquico, de núcleo hegemônico concentrado; também era diferente do seu contraponto, o centralismo autoritário sempre presente na experiência republicana latino-americana. Celso Furtado propunha uma integração federativa de base regional: “No Brasil, a luta pelo federalismo está ligada às aspirações de desenvolvimento das distintas áreas do território que o forma. Não se coloca entre nós o problema de choques de nacionalidades, de conflitos culturais ligados a disparidades étnicas ou religiosas. Mas sim o da dependência econômica de certas regiões com respeito a outras, de dessimetria nas relações entre as regiões, de transferência unilateral de recursos encobertas em políticas de preços administrados.”

Celso Furtado atuou como um típico “federalista” na defesa do seu projeto federativo regional, com pensamento e ação: enfrentou resistências, quebrou preconceitos, mobilizou a sociedade civil e a opinião pública, notabilizou-se como liderança mundial responsável pela criação da SUDENE. Mas a história reservou outra sorte para o seu projeto, a ruptura militar interrompeu a sua consolidação e a integração federativa permaneceu incompleta. Por sua vez, a agenda das políticas públicas pós-redemocratização não se apercebeu do alcance do pacto federativo regional imaginado por Furtado e, hoje, a guerra fiscal entre os Estados confere a nota de desequilíbrio do atual padrão autofágico do federalismo brasileiro.

Enquanto a federação brasileira se lança em projetos de integração supranacional e o Mercosul definha, internamente ela continua desafiando outro de seus objetivos constitucionais: a redução das desigualdades regionais, fundamental para completar a sua integração e introduzir no mercado cerca de 2/3 da sua população ainda alijada do consumo de bens e serviços. Relançar o foco sobre a questão regional não significa confrontá-la à política exportadora, mas sim equilibrar a nossa equação de desenvolvimento sem a queima de etapas; em síntese: integrar a federação, fortalecer o mercado interno e potencializar a conquista de trocas econômicas no exterior; a inversão dessa ordem ao longo da história, não raro, tem esbarrado na instabilidade das conjunturas internacionais.

A momentânea atenção relançada sobre o pensamento de Celso Furtado, talvez o mais autêntico “federalista” brasileiro, não deve abrir espaço para o oportunismo de saudosismos oligárquicos e clientelistas, não poucas vezes escondidos sob o escudo do discurso regionalista. Para ele, a região não representava um fim em si mesmo; antes de tudo, era a base para a integração da nossa federação, e uma alternativa para o desafio da desconcentração espacial e pessoal da riqueza: “Na diversidade das regiões estão as raízes de nossa riqueza cultural. Mas a preservação dessa riqueza exige que o desenvolvimento material se difunda por todo território nacional”. Desafio ainda atualíssimo, como de resto a sua obra.
____________

*Advogado do escritório Martorelli e Gouveia Advogados









___________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024