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A norma incidente nos contratos de trabalho com execução no exterior

Vivemos atualmente a globalização das relações laborais, com grande participação da mão-de-obra brasileira na execução de várias funções. Nesse sentido, destaca-se a África, recebendo do Brasil, mais especificamente de Pernambuco, em sua maioria, operários da construção civil e congêneres.

26/3/2010


A norma incidente nos contratos de trabalho com execução no exterior

Rodrigo do Vale*

Vivemos atualmente a globalização das relações laborais, com grande participação da mão-de-obra brasileira na execução de várias funções. Nesse sentido, destaca-se a África, recebendo do Brasil, mais especificamente de Pernambuco, em sua maioria, operários da construção civil e congêneres.

No passado, mais precisamente na década de 70, houve um grande êxodo da força laboral do Brasil, nunca antes ocorrido, por conta da crescente demanda na construção civil no Oriente Médio, para a construção de estradas, pontes, usinas e demais edificações. Isso acarretou a criação da lei 7.064, de 6 de dezembro de 1982 (clique aqui), a fim de proteger os trabalhadores brasileiros da construção civil e congêneres, garantindo-lhes os direitos, já resguardados, aos que aqui trabalhavam. Ocorre que em 3 de julho de 2009 foi sancionada a lei 11.962 (clique aqui), que alterou o artigo 1º da lei 7.064/82, incluindo todos os trabalhadores brasileiros na tutela de seus preceitos, ou seja, incidirá a norma mais benéfica, para os que aqui já trabalhavam ou os que foram contratados para trabalhar no exterior, sempre com a garantia dos direitos sociais brasileiros, conforme determina o artigo 3º, parágrafo único, da lei 7.064/82, in litteris:

Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

(...)

Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

Anteriormente à norma acima (Lei 7.064/82), a Lei de Introdução ao Código Civil (clique aqui), Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 (clique aqui), no seu Art. 9º, já dispunha que as obrigações contratuais decorrem da regra do local de sua constituição, reforçando os preceitos emanados da Lei 7.064/82, que determina que a legislação incidente sobre os trabalhadores brasileiros, aqui contratados ou especificamente contratados para trabalhar no exterior será as previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), respeitando, porém, a incidência das normas mais benéficas do país que for executado o trabalho.

Porém, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 207, determinando a lei do local da prestação do serviço. Isso por influência do código de Bustamante (Decreto 18.871, de 13 de agosto de 1929), que acolhido pelo Brasil, dispunha que as relações laborais fossem regidas pela territorialidade. Sendo assim, o trabalhador que for contratado para exercer função no exterior terá a incidência das leis trabalhistas do país da execução do seu contrato o que, atualmente, passou a contrariar a lei 11.962/2009, quando inseriu todos os tipos de trabalhadores sob a égide da lei 7.064/82.

Todos os TRT’s (Tribunais Regionais do Trabalho) julgam as causas conforme as normas ora citadas. Ou seja, alguns aplicam a Súmula 207 do Colendo Tribunal Superior do trabalho e outros aplicam as demais legislações já relacionadas.

De toda forma, não há entendimento jurisprudencial unificado em relação à referida matéria.

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*Advogado do escritório Jairo Aquino Advogados Associados


 

 

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