Trabalho aos domingos no comércio, direito ao lazer e atuação do ministério público do trabalho
Bruno Augusto Ament*
I – Considerações iniciais
Não que sua leitura seja contra indicada para os defensores do neoliberalismo, do capitalismo sem peias, muito pelo contrário, se ela servir como instrumento de reflexão para essas pessoas, o tempo que fora roubado do convívio familiar para sua elaboração já terá valido a pena.
Adverte-se, porém, que por se tratar de um estudo jurídico na área do direito social, é fundamental que os leitores, inclusive os mais liberais, tenham em mente as primeiras lições da teoria geral do direito, no sentido de que não há como analisar a norma jurídica sem avaliar sua repercussão social.
Mais ainda, sua leitura não poderá estar dissociada do sentimento, da emoção e da vontade de transformação da realidade, sempre no sentido da justiça.
Lembre-se que o texto da lei não é a norma, que nasce da interpretação e aplicação do texto positivado.
É exatamente neste momento, em que o direito é, de fato, construído, notadamente no campo do direito social, que se busca a superação das desigualdades sociais e econômicas, com o objetivo da norma atender, no máximo possível, ao interesse de todos, que, no fundo, consiste na satisfação das necessidades humanas em todos os seus níveis: fisiológicos e psíquicos.
Com base nessas premissas, o presente estudo procura demonstrar o desajuste social causado pela exigência de se trabalhar aos domingos no comércio, fora de padrões socialmente responsáveis, propondo-se, em seguida, a correção dessa situação, mediante a satisfação, sem sacrifícios, dos valores fundamentais do direito ao lazer, sem esquecer de trazer ao problema, a responsabilidade social, sempre em busca da construção de uma sociedade mais justa e solidária.
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*Procurador do Trabalho
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