A operação de hospitais por meio de PPP’s: nova fronteira na prestação dos serviços de atenção à saúde
Tatiana Matiello Cymbalista*
Caio de Souza Loureiro**
Mariana Chiesa Gouveia Nascimento**
O projeto prevê a responsabilidade integral do concessionário, pelo prazo de dez anos, da gestão e operação da unidade hospitalar, inclusive quanto à prestação de serviços clínicos, aquisição, manutenção e reposição de equipamentos médico-hospitalares, prestação de serviços de apoio (limpeza, segurança, lavanderia, catering, dentre outros), bem como, pela contratação e remuneração de pessoal. Há, ainda, a obrigação de atendimento aos parâmetros e diretrizes da Política Nacional de Humanização (HUMANIZASUS), presentes nas obrigações do concessionário e nos indicadores de seu desempenho. Busca-se, assim, maior eficiência na concretização desta Política, ainda incipiente na maioria das unidades hospitalares do país.
O ineditismo da iniciativa deve-se à superação de dois tradicionais óbices, que já não são mais válidos: a resistência à participação privada nos serviços públicos de assistência à saúde; e a idéia de que a concessão estaria necessariamente atrelada à cobrança de tarifas dos usuários pelos serviços prestados.
Uma interpretação extensiva do art. 197 da CF/88 (clique aqui) levou a uma resistência à participação privada no setor público de saúde. Essa posição foi definitivamente rechaçada pelo STF, que entendeu que a Constituição não veda a prestação privada nos serviços públicos de saúde, sendo válida a colaboração entre o ente público e o ente privado.
Reconhecida a possibilidade de outorga dos serviços de assistência à saúde, restava o óbice da vedação à cobrança de tarifas dos usuários destes serviços. Era entendimento comum que, uma vez que a prestação dos serviços de assistência à saúde pressupunha gratuidade, não haveria como se valer desta modalidade de outorga para que o particular prestasse tais serviços.
A criação da concessão administrativa pela Lei das Parcerias Público-Privadas de 2004 (clique aqui) também contornou esse grande obstáculo para a concessão dos serviços de saúde. Ela dispensa o pagamento de tarifas pelos usuários dos serviços concedidos e prevê que a remuneração do concessionário advenha integralmente do pagamento de contraprestação direta pelo poder público.
Este novo cenário permite, enfim, que o Brasil possa implantar a concessão de unidades hospitalares, modelo de gestão e operação já utilizado em outros países, como o Canadá, a França, a Espanha, a Austrália, a Suécia e o Egito. Manejada de forma responsável e correta, a concessão administrativa poderá trazer inúmeros benefícios à prestação dos serviços de atenção à saúde.
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*Sócia do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados
**Associados do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados
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