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Repercussão acerca das ações ajuizadas para suspensão do FAP

Nos últimos meses diversas empresas têm conseguido liminares e até decisões terminativas declarando a inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração sobre Seguro Acidente de Trabalho - SAT, com as alterações trazidas pelo Decreto 6.957/2009, bem como a suspensão da aplicação do multiplicador atribuído pelo FAP.

8/3/2010


Repercussão acerca das ações ajuizadas para suspensão do FAP

Ana Paula dos Santos*

Nos últimos meses diversas empresas têm conseguido liminares e até decisões terminativas declarando a inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração sobre Seguro Acidente de Trabalho - SAT, com as alterações trazidas pelo Decreto 6.957/2009 (clique aqui), bem como a suspensão da aplicação do multiplicador atribuído pelo FAP.

Tais decisões são baseadas no flagrante desrespeito à Carta Constitucional, à legislação vigente e, sobretudo, aos princípios da estrita legalidade, da publicidade, da segurança jurídica e da reserva legal em matéria tributária.

No entanto, as ações judiciais movida por empresas e sindicatos já estão repercutindo de forma positiva, forçando o Órgão Previdenciário e o próprio Governo Federal a corrigir erros grosseiros e inconstitucionalidades notórias acerca das diretrizes estabelecidas para implantação do FAP.

Um claro exemplo foi o Decreto 7.126/2010 (clique aqui), publicado hoje, dia 4/3/2010, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (clique aqui), no tocante ao procedimento de contestação do Fator Acidentário de Prevenção.

O aludido Decreto revoga tacitamente as instruções da Portaria Interministerial 329 de 10/12/2009 que determinava que os processos administrativos tivessem caráter terminativo, e impediam o efeito suspensivo, cabendo ao contribuinte eventualmente vitorioso da contestação apresentada compensar seus créditos "na forma da legislação tributária aplicável".

A partir de hoje, os processos administrativos terão caráter suspensivo, garantindo a correta aplicação dos princípios constitucionais e do artigo 151 do CTN (clique aqui). Ou seja, quem ajuizar o procedimento administrativo não terá obrigatoriedade de recolher o SAT e o FAP com as majorações vigentes no exercício fiscal.

A nova norma também cria um novo recurso administrativo para a Secretaria de Política de Previdência Social, a quem caberá a revisão da decisão do Departamento de Política de Saúde e Segurança Operacional, órgão que, de acordo com a antiga Portaria publicada pelo Ministro da Previdência Social, decidia em única instância extrajudicial.

No entanto, infelizmente as empresas ainda deverão travar árduas batalhas a fim de barrar todas as demais inconstitucionalidades e quebra de garantias fundamentais decorrentes dos demais Decretos, Resoluções e Portarias que desvirtuaram toda a intenção original do Fator Acidentário de Prevenção e transformaram em utopia a benesse fiscal (redução tributária) garantida às empresas que invistam na segurança de seus trabalhadores.

Cabe, a nós, contribuintes, continuarmos bater as portas do judiciário para que transformações mais significativas possam garantir a transparência de informações e os dar validade aos benefícios garantidos legal e constitucionalmente.

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*Advogada da Tahech Advogados Associados





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