Imóveis onde funcionam supermercados na mira do Fisco Carioca
Alaim Rodrigues Neto*
De acordo com o Fisco Carioca, essa cobrança do IPTU está sendo feita em razão da edição do Decreto Legislativo 600/2007 pela Câmara dos Vereadores, que sustou os efeitos do Decreto 26.101/2005 (clique aqui), editado pelo então prefeito, César Maia.
Explica-se melhor. O Decreto 26.101/2005 alterou a Lei 641/1981 (Código Tributário Municipal) para incluir a definição "supermercado" na tabela de tipologias, um dos fatores de correção utilizados para o cálculo do valor venal, que é a base de cálculo do IPTU. Na prática, essa alteração no Código Tributário Municipal fez com que os imóveis onde funcionavam supermercados passassem a ser enquadrados em uma tipologia específica, geralmente com um fator de correção mais benéfico, reduzindo os valores venais e, por conseguinte, o valor do IPTU dos anos seguintes.
Acontece que a Câmara dos Vereadores entendeu que o Decreto 26.101/2005 não poderia ter alterado o Código Tributário Municipal de forma unilateral, sem a participação do Poder Legislativo, muito menos para fins de concessão de um benefício fiscal setorial. Como o Decreto 26.101/2005 extrapolou sua função meramente regulamentadora, a Câmara dos Vereadores sustou seus efeitos, por meio da edição do Decreto Legislativo 600/2007. Ou seja, a Câmara dos Vereadores reverteu tudo aquilo que havia sido determinado pelo Decreto 26.101/2005: os imóveis onde funcionam supermercados voltaram a ser enquadrados nas tipologias anteriores, geralmente com um fator de correção mais gravoso, aumentando sensivelmente os valores venais e, por conseguinte, o valor do IPTU.
Por conta desses acontecimentos, o aumento do IPTU dos imóveis onde funcionam supermercados já pôde ser sentido no bolso de diversos contribuintes cariocas. O verdadeiro problema não está no aumento da carga tributária, mas sim na postura do Fisco Carioca em utilizar o Decreto Legislativo 600/2007 como escusa para efetuar a cobrança complementar e retroativa do IPTU desses imóveis, durante a vigência do Decreto 26.101/2005. E é nesse exato ponto que se faz o alerta.
O Fisco Carioca está aplicando o Decreto Legislativo 600/2007 a fatos geradores ocorridos em momento anterior a sua entrada em vigor, com o objetivo nada nobre de majorar tributos. Tal atitude viola de forma flagrante o princípio da irretroatividade das leis, notadamente as tributárias, previsto no artigo 150, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal e no artigo 106, caput, do Código Tributário Nacional.
Mas isso não é tudo. Não se pode esquecer que o IPTU é tributo cujo lançamento é feito de ofício pelo próprio sujeito ativo, sem a participação do contribuinte. Isso significa que foi o Fisco Carioca que verificou a ocorrência do fato gerador, apurou a base de cálculo, aplicou a alíquota e calculou o valor do tributo devido pelos contribuintes.
A imutabilidade de lançamento de ofício é a regra, cuja exceção é prevista somente nas hipóteses dos incisos do artigo 145 e do artigo 149 do Código Tributário Nacional. Nada mais justo, tendo em vista que o contribuinte pauta sua conduta quanto ao cumprimento das obrigações tributárias na presunção de legalidade desse tipo lançamento, que é ato administrativo vinculado.
O Fisco Carioca está alterando o critério jurídico adotado a época dos fatos geradores, sendo que tal atitude não está no rol de exceções do Código Tributário Nacional que autorizam a revisão do lançamento. O entendimento firmado na Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento.") é uma contundente prova de que tal postura é repudiada há tempos pela jurisprudência.
Por mais que se reconheça o poder de revisão dos atos administrativos, permitir a ampla e irrestrita alteração do lançamento de ofício pelo Fisco Carioca nessa hipótese específica é ilógico, além de atentar contra a segurança jurídica e beneficiá-lo de sua própria torpeza, principalmente nos casos em que houve a extinção do crédito tributário pelo pagamento do IPTU em tempo e modo próprios. É por isso que a cobrança de IPTU nos termos pretendidos viola também o princípio da proteção da ao ato jurídico perfeito, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 6o, parágrafo 2o, da Lei de Introdução ao Código Civil.
As alegações do Fisco Carioca não comovem nem convencem. Não há dúvidas de que a cobrança complementar e retroativa do IPTU de exercícios anteriores até 2006, sob o pretexto da edição do Decreto Legislativo 600/2007, é inconstitucional e ilegal. Os contribuintes cariocas que porventura tenham sido – ou que venham a ser – intimados desse tipo específico de cobrança não devem se conformar e buscar o reconhecimento do direito de não pagar o IPTU, seja em esfera administrativa ou judicial.
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*Associado do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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