Interesse do judiciário e interesse da cidadania
Adriano Pinto*
O Plenário do CNJ que determinou a imediata desconvocação de todos os juízes federais, argumentando que a constante convocação de juízes federais de primeira instância para o tribunal é irregular, pois a medida deve ser adotada apenas em casos excepcionais, não podendo ser transformada em rotina, na contramão do art.118 da LC 35/79 (LOMAN - clique aqui) e do artigo 109 da CF/88 (clique aqui).
No STF, o Ministro Marco Aurélio, ao negar a medida cautelar postulada em Mandado de Segurança contra o ato do CNJ, acrescentou aos fundamentos da inconciabilidade dessa prática com expressas normas da ordem constitucional e legal, a defesa de valores institucionais, afirmando que a sobrecarga de trabalho deve ser resolvida com outras soluções que primem pelo respeito aos interesses dos jurisdicionados.
Proclamou, textualmente, o Ministro Marco Aurélio: "Tudo isso ocorre a pretexto de agilizarem-se os trabalhos nos tribunais, pouco importando o meio, pouco importando a gritante inversão de valores", Afirmou, ainda: "Pobre magistratura nacional, ante a ambivalência verificada! Pobre magistratura nacional, ante o abandono da sua razão de ser!"
Louve-se a coragem dessas afirmativas, destaque-se, porém, a ausência dessa mesma disposição institucional, com respeito às práticas ainda piores que vem sendo consolidadas em favor da mera comodidade dos tribunais, inclusive os superiores, tudo em nome da celeridade processual e do desafogo de encargos com exibição de produtividade estatística de julgados, em detrimento dos legítimos interesses dos jurisdicionados, dos deveres institucionais e dos desempenhos em favor da cidadania.
Coisas autoritárias como a Súmula Vinculante, o julgamento de processos em bloco, a imposição de requisitos meramente burocráticos para o seguimento de recursos, a instauração do gueto processual denominado Recursos Repetitivos, constroem uma Justiça Burocrática, padronizando a vida dos jurisdicionados, quando a natureza humana e as contingências materiais impedem a existência de conflitos sociais, individuais e jurídicos exatamente iguais.
Toda e qualquer medida destinada a padronização de tratamento processual excludente do exame específico e individualizado do conflito levado ao Judiciário para solução, somente seria legítima em relação a parte oficial, porque, se justifica impor aos variados aparatos estatais um padrão já estabelecido em decisão judicial.
Já em relação ao jurisdicionado privado, ao administrado, ao cidadão, impõe preservar em toda e qualquer circunstância o seu direito a ver examinado especifica e individualmente o seu conflito, sendo esta, fundamentalmente, a causa de ser da magistratura, o desempenho devido pelo Judiciário à cidadania.
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*Professor da Faculdade de Direito da UFC. Advogado do escritório Adriano Pinto & Jacirema Moreira - Advocacia Empresarial
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