Migalhas de Peso

Conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente – prós e contras trazidos pelo Decreto 6.514/2008

O Decreto Federal 6514, parcialmente alterado pelos Decretos 6686 e 6695, todos de 2008, nos trouxe a disposição sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo sobre o processo administrativo para apuração das infrações e nos dá outras providências.

19/2/2010


Conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente – prós e contras trazidos pelo Decreto 6.514/2008

Cristina R. Wolter Sabino de Freitas*

O Decreto Federal 6.514 (clique aqui), parcialmente alterado pelos Decretos 6.686 (clique aqui) e 6.695 (clique aqui), todos de 2008, nos trouxe a disposição sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo sobre o processo administrativo para apuração das infrações e nos dá outras providências.

Uma dessas providências que antes era tratada por Instrução Normativa IBAMA (79/2005) e agora vem no corpo de Decreto é o procedimento para a conversão da multa administrativa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Pelos dispositivos trazidos na Seção VII de referido Decreto, a autoridade ambiental poderá converter a multa simples aplicada ao empreendedor em alguns tipos de projetos que visam a recuperação do meio ambiente que teria sido degradado pelo empreendimento.

De acordo com os incisos do artigo 140 do Decreto ora citado, o empreendedor estará prestando serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente se promover a execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração cometida, ou se implementar obras ou atividades que recuperem outras áreas degradadas.

De maneira indireta, o empreendedor poderá contribuir com a qualidade do meio ambiente, aplicando os recursos que seriam destinados ao pagamento da multa no custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente ou ainda na manutenção de espaços públicos que tenham por objetivo a preservação ambiental.

Dentre as novidades trazidas pelo Decreto está o desconto de 40% (quarenta por cento) do valor da multa para quem aderir à conversão. Dessa forma, o empreendedor que tiver interesse, ao invés de pagar a multa lavrada pelo órgão administrativo, poderá dispor de 60% (sessenta por cento) desse valor nas medidas de recuperação de área ou de melhoria da qualidade ambiental acima citadas. O empreendedor autuado deverá, no entanto, manifestar o interesse em promover referidas medidas na apresentação da defesa ao auto de infração, podendo apresentar o pré-projeto de recuperação de área em até 30 dias dessa data.

O pré-projeto apresentado pelo empreendedor será submetido à apreciação da autoridade ambiental, que poderá aprovar o projeto, ou determinar ao interessado que promova ajustes, emendas ou revisões no pré-projeto. Ressalta-se que a decisão a respeito do pedido de conversão da multa é discricionária, ou seja, o órgão autuante poderá deferir ou não o pedido feito, sempre em decisão motivada.

No caso de acatamento do pedido, a entidade administrativa intimará o empreendedor a assinar o "termo de compromisso", que deverá conter o prazo de vigência do compromisso, a descrição detalhada do objeto, apontando os valores a serem investidos, cronograma físico da execução e implantação das obras, bem como metas a serem atingidas.

O termo de compromisso contará ainda o valor de multa a ser aplicada no caso de descumprimento, sendo que esse valor não poderá ser inferior, nem superior ao dobro do valor da multa inicialmente aplicada.

Ressalta-se que a assinatura do termo de compromisso acarretará a renúncia ao direito de recorrer e no caso de seu descumprimento, será passível de execução na esfera civil.

Outro ponto negativo, que está sendo amplamente discutido pelos especialistas é a proibição da aplicação de nova conversão de multa, para o mesmo infrator, no prazo inferior a 05 anos. Ou seja, o autuado que tiver celebrado um termo de compromisso com o órgão ambiental, fica impedido de celebrar outro compromisso em um prazo de 5 anos.

Necessário alertar que os empreendedores autuados, que desejarem firmar tal compromisso com o órgão autuante, estejam bem alertas em relação a todos os requisitos que deverão ser obedecidos quando da celebração e cumprimento do compromisso.

No entanto, em que pese a rigidez das regras para a celebração do compromisso aqui descrito, acreditamos que a formalização desse instrumento pode ser sim vantajoso para o empreendedor.

Inicialmente pelo vultoso desconto oferecido pela implantação dos projetos de melhoria ambiental.

E por fim, porque o empreendedor deixa a imagem negativa de degradador/poluidor, passando a ser visto como um agente na recuperação da qualidade do meio ambiente.

________________

*Advogada do escritório Miguel Neto Advogados Associados










______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024