Conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente – prós e contras trazidos pelo Decreto 6.514/2008
Cristina R. Wolter Sabino de Freitas*
Uma dessas providências que antes era tratada por Instrução Normativa IBAMA (79/2005) e agora vem no corpo de Decreto é o procedimento para a conversão da multa administrativa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Pelos dispositivos trazidos na Seção VII de referido Decreto, a autoridade ambiental poderá converter a multa simples aplicada ao empreendedor em alguns tipos de projetos que visam a recuperação do meio ambiente que teria sido degradado pelo empreendimento.
De acordo com os incisos do artigo 140 do Decreto ora citado, o empreendedor estará prestando serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente se promover a execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração cometida, ou se implementar obras ou atividades que recuperem outras áreas degradadas.
De maneira indireta, o empreendedor poderá contribuir com a qualidade do meio ambiente, aplicando os recursos que seriam destinados ao pagamento da multa no custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente ou ainda na manutenção de espaços públicos que tenham por objetivo a preservação ambiental.
Dentre as novidades trazidas pelo Decreto está o desconto de 40% (quarenta por cento) do valor da multa para quem aderir à conversão. Dessa forma, o empreendedor que tiver interesse, ao invés de pagar a multa lavrada pelo órgão administrativo, poderá dispor de 60% (sessenta por cento) desse valor nas medidas de recuperação de área ou de melhoria da qualidade ambiental acima citadas. O empreendedor autuado deverá, no entanto, manifestar o interesse em promover referidas medidas na apresentação da defesa ao auto de infração, podendo apresentar o pré-projeto de recuperação de área em até 30 dias dessa data.
O pré-projeto apresentado pelo empreendedor será submetido à apreciação da autoridade ambiental, que poderá aprovar o projeto, ou determinar ao interessado que promova ajustes, emendas ou revisões no pré-projeto. Ressalta-se que a decisão a respeito do pedido de conversão da multa é discricionária, ou seja, o órgão autuante poderá deferir ou não o pedido feito, sempre em decisão motivada.
No caso de acatamento do pedido, a entidade administrativa intimará o empreendedor a assinar o "termo de compromisso", que deverá conter o prazo de vigência do compromisso, a descrição detalhada do objeto, apontando os valores a serem investidos, cronograma físico da execução e implantação das obras, bem como metas a serem atingidas.
O termo de compromisso contará ainda o valor de multa a ser aplicada no caso de descumprimento, sendo que esse valor não poderá ser inferior, nem superior ao dobro do valor da multa inicialmente aplicada.
Ressalta-se que a assinatura do termo de compromisso acarretará a renúncia ao direito de recorrer e no caso de seu descumprimento, será passível de execução na esfera civil.
Outro ponto negativo, que está sendo amplamente discutido pelos especialistas é a proibição da aplicação de nova conversão de multa, para o mesmo infrator, no prazo inferior a 05 anos. Ou seja, o autuado que tiver celebrado um termo de compromisso com o órgão ambiental, fica impedido de celebrar outro compromisso em um prazo de 5 anos.
Necessário alertar que os empreendedores autuados, que desejarem firmar tal compromisso com o órgão autuante, estejam bem alertas em relação a todos os requisitos que deverão ser obedecidos quando da celebração e cumprimento do compromisso.
No entanto, em que pese a rigidez das regras para a celebração do compromisso aqui descrito, acreditamos que a formalização desse instrumento pode ser sim vantajoso para o empreendedor.
Inicialmente pelo vultoso desconto oferecido pela implantação dos projetos de melhoria ambiental.
E por fim, porque o empreendedor deixa a imagem negativa de degradador/poluidor, passando a ser visto como um agente na recuperação da qualidade do meio ambiente.
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*Advogada do escritório Miguel Neto Advogados Associados
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