A polêmica súmula vinculante
Laura Beatriz S. Morganti*
Como é sabido, as súmulas consistem em enunciados que refletem entendimentos pacificados de um Tribunal a respeito de determinadas teses jurídicas. Até a publicação da EC 45, as súmulas serviam de parâmetro para toda a comunidade jurídica quando do julgamento de causas semelhantes.
A agregação do efeito vinculante às súmulas tem por finalidade evitar que uma determinada tese já enfrentada pelo Poder Judiciário seja rediscutida em casos semelhantes. Assim, pensou-se na súmula vinculante como uma das possíveis medidas para o desafogamento do Poder Judiciário.
O efeito vinculante de decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”) conferido pela EC 45 não é um componente propriamente inovador no sistema jurídico brasileiro. O efeito vinculante foi instituído em nosso ordenamento jurídico atual pela Emenda Constitucional nº 3 que, ao incluir o § 2º no artigo 102 da Constituição Federal, regula os efeitos das decisões de mérito proferidas no âmbito de ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal.
Assim, até a entrada em vigor da EC 45, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF produziam eficácia contra todos (eficácia erga omnes) e tinham efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
A EC 45, por sua vez, criou efeito vinculante de maior amplitude, estendendo-o às súmulas. Dessa forma, tem-se que o STF pode, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, aprovar súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Ou seja, o efeito vinculante, que antes se restringia àquelas decisões definitivas de mérito proferidas em ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal, foi estendido para os demais casos nos quais o STF editar súmula. A justificativa para a súmula vinculante foi a “controvérsia atual entre órgão do judiciário ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica” (artigo 103-A, § 1º, da Constituição Federal, acrescentado pela EC 45).
Todavia, a súmula vinculante, que foi pensada como uma solução para amenizar a avassaladora crise enfrentada pelo Poder Judiciário, tem gerado polêmica, dividindo a comunidade jurídica entre aqueles que são a favor e os que são contrários à sua aplicação.
Argumentos favoráveis à súmula vinculante
A súmula vinculante foi criada para servir de instrumento indicativo e persuasivo do entendimento predominante do STF, conferindo razoável grau de segurança e previsibilidade para as relações jurídicas. Tendo em vista que o Poder Judiciário está obrigado a seguir o entendimento sustentado em uma determinada súmula vinculante, esta terá o objetivo de evitar decisões conflitantes sobre uma mesma tese jurídica.
Os defensores da súmula vinculante invocam a necessidade de se encontrar meios hábeis para conter a crescente demanda de processos judiciais idênticos.
É sabido que o próprio Estado é um dos principais usuários do Poder Judiciário, já que se vale de infindáveis recursos para postergar o cumprimento de seus deveres. Com a adoção da súmula vinculante, as administrações públicas direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal obrigatoriamente terão que acatar o quanto ali decidido, independentemente do ajuizamento de ação específica para esse fim.
O não cumprimento do disposto na súmula vinculante, pela administração pública, pode ensejar o ajuizamento de reclamação diretamente ao STF que, ao julgá-la procedente, anulará o ato administrativo atacado (artigo 103-A, § 3º, da Constituição Federal, acrescentado pela EC 45).
O efeito vinculante das súmulas, no que tange às discussões jurídicas envolvendo a administração pública, pode vir a ser salutar na medida em que deverão ser executadas de imediato, sob pena de cassação, pelo STF, do ato administrativo contrário ao seu teor.
Por outro lado, sem a necessidade do ajuizamento de inúmeros processos nos quais se discutem questões idênticas ou, ainda, que visem o cumprimento do quanto determinado em uma súmula vinculante específica, os magistrados ver-se-ão livres para analisar e julgar outras teses jurídicas.
Críticas à súmula vinculante
A despeito de uma pretendida mais célere prestação jurisdicional dos pleitos contra a administração pública, a adoção irrestrita da súmula vinculante tem sido vista com ressalvas por uma grande parte dos juristas.
Há aqueles que alegam que a súmula vinculante tem um componente político preocupante, pois limitaria a livre convicção dos magistrados das instâncias inferiores. Segundo os defensores dessa tese, a adoção da súmula vinculante, especialmente nos conflitos individuais, “engessaria” a criação jurisprudencial, obstaculizando a evolução do direito.
Muitos dos defensores da súmula vinculante argumentam que as alterações sociais (força motriz da evolução da jurisprudência) autorizariam a revisão ou até mesmo o cancelamento de uma determinada súmula vinculante. Todavia, há de se ponderar que a própria EC 45 impõe um limitador à modificação, ao conferir legitimidade para a aprovação, revisão ou cancelamento da súmula vinculante somente àqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade (artigo 103-A, § 2º, da Constituição Federal, acrescentado pela EC 45).
A súmula vinculante, sustenta-se, além de limitar a independência do julgador, feriria o princípio da separação dos poderes. Uma vez aprovada, a súmula vinculante estaria revestida de forças superiores às da lei, pois corresponderia à interpretação única, última e imperiosa da norma. Ao aderir o efeito vinculante às súmulas, conferindo a estas um caráter normativo sobre os demais casos que versem sobre teses jurídicas semelhantes, o STF invadiria a competência do Poder Legislativo, apossando-se do poder a este constitucionalmente atribuído.
Os que são contrários à aplicação da súmula vinculante alegam, também, que a sua adoção, na forma como foi prevista na EC 45, retira do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) a sua importância. A EC 45 conferiu ao STF poder para aprovar súmula sobre qualquer tese jurídica, mesmo que esta verse sobre questões infraconstitucionais. Para tanto, basta que haja controvérsia atual sobre determinada norma que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (artigo 103-A, § 1º, da Constituição Federal, acrescentado pela EC 45).
O STF, ao ter poderes plenos para aprovar súmula vinculante, afasta o STJ da sua competência constitucionalmente prevista, retirando a sua função de guardião da lei federal.
Ao dar a instrução final de como uma determinada questão deverá ser julgada, o STF ainda correrá o sério risco de se ver obrigado a rever inúmeras decisões proferidas pelo STJ ou pelos demais Tribunais da Federação já que a parte, sob o pretexto de que não teria sido aplicada determinada súmula vinculante, poderá recorrer ao STF, valendo-se da reclamação como um recurso extremo. E isso tudo sem prejuízo da competência constitucional inerente ao STF.
Conclusão
É louvável o empenho da comunidade jurídica na tentativa de encontrar soluções para a crise do Poder Judiciário. Todavia, as medidas saneadoras a serem adotadas – nelas se incluindo as súmulas vinculantes – devem ser analisadas sob amplo debate antes de sua implementação para que os seus efeitos não sejam ainda mais nefastos aos já assoberbados Tribunais.
____________
*Advogada do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
© 2005. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS
_____________