A (boa) compra de empresas falidas
João Armando Costa Menezes*
Pois bem. A concepção da “Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas” teve como escopo finalístico a instituição de regime jurídico que propiciasse o soerguimento ou a continuidade da atividade empresarial.
Nesse tom, identifica-se, na norma concebida, que a ratio legis consiste no entendimento de que a empresa representa elemento importante e decisivo no desenvolvimento econômico-social do país: sua subsistência garante, ao menos, a manutenção da atividade produtiva, participando da cadeia da circulação de bens, produtos e serviços, gerando renda, inclusive para o Estado, no que tange à arrecadação tributária; sua presença garante, outrossim, a manutenção e a geração de empregos – diretos e indiretos.
Nesse diapasão, a nova Lei viabiliza a alienação das unidades produtivas da empresa em recuperação judicial ou mesmo da empresa falida, sem que o adquirente receba, a título de sucessão, a imputação da responsabilidade pelo pagamento do passivo fiscal ou trabalhista.
Assim, o artigo 60, parágrafo único, da Nova Lei de Falências, prevê que “se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou unidades produtivas”, “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária”, salvo, é claro, se configurada hipótese de aquisição por quem tenha vínculo com a empresa falida ou com sócio da empresa falida, ou se configurada hipótese de presunção legal de fraude ou mesmo da prática de simulação ou ardil na operação. No mesmo sentido, o artigo 141, inciso II, da Nova Lei, prevê que, salvo configuração das referidas situações excepcionais, a aquisição conjunta ou separada de ativos, “inclusive da empresa ou de suas filiais”, “estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente do trabalho”.
Eliminando qualquer conflito normativo em relação aos dispositivos em destaque, eis que também foi publicada, em 9 de fevereiro deste ano, a Lei Complementar nº 118, alterando dispositivos do Código Tributário Nacional, notadamente seu artigo 133, para, em consonância com a Nova Lei de Falências, expressamente afastar da sucessão tributária (salvo aquisição por quem tenha vínculo com a empresa falida ou com sócio da empresa falida, ou se configurada hipótese de presunção legal de fraude ou mesmo da prática de simulação ou ardil na operação) o adquirente de unidades produtivas ou estabelecimento de empresa sob recuperação judicial ou mesmo de empresa falida.
Nesses moldes, diante da recém-publicada Lei 11.101/05, em conjugação com os ditames da Lei Complementar 118, poder-se-ão vislumbrar bons negócios na aquisição de unidades produtivas de empresas sob recuperação judicial ou em processo falimentar, a depender-é certo – da segura orientação jurídica quanto à efetiva aplicação da regra da não incidência da sucessão obrigacional em cada caso concreto e, é claro, a depender da abalizada análise negocial, do ponto de vista econômico-financeiro (e mercadológico), da viabilidade e rentabilidade das unidades produtivas ou estabelecimentos postos à alienação.
____________
*Advogado do escritório Martorelli Advogados
___________