Lei nº 11.051/04 - multa por distribuição de lucros quanto possuírem débito, não garantido, perante a União Federal e o INSS
Conforme pode ser visto, o art. 17 da Lei nº. 11.051/2004, reviveu uma cominação legal de quase 40 (quarenta) anos; mas, para que a imposição, contida no art. 32 da Lei nº. 4.357/1964, seja efetivada será necessário que o débito seja exigível e que tenha presunção de certeza e liquidez.
Na verdade nas hipóteses em que estejam presentes os requisitos acima descritos, a distribuição de lucros a sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes (fiscais ou consultivos) da PJ será fato gerador de uma multa em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do somatório das importâncias distribuídas.
Porém, para a configuração desta penalidade, não poderá haver qualquer dúvida sobre a força executiva do “débito” (necessariamente, liquidez, certeza, e exigibilidade imediata), elemento intrínseco para que seja materializada a hipótese legal contida no art. 32 da Lei nº. 4.357/1964.
Deve, também, ser observado, que o art. 32 da Lei nº. 4.357/1964 não engloba a hipótese de participação dos empregados nos lucros das empresas, que trata a Lei nº. 10.101 de 19 de dezembro de 2000, ficando restrita a diretores e demais membros de órgãos dirigentes (fiscais ou consultivos).
Assim, não resta dúvida que a imposição do art. 32 da Lei nº. 4.357/1964, atualizada pela Lei nº. 11.051/2004, deverá trazer uma contingência a mais para as PJ’s que preencham os requisitos necessários para a configuração do fato gerador dessa nova obrigação tributária.
Segue abaixo o texto do o art. 32 da Lei nº. 4.357/1964 com a nova redação:
“Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão”:
a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
c) (VETADO).
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta:
I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
II - aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias.
§ 2º A multa referida nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.”
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*Advogado do escritório Veirano Advogados
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