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Webinar "Monogamia como princípio estruturante do casamento"

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sexta-feira, 20 de agosto de 2021

Atualizado às 16:38

  • Data: 24/8
  • Horário: 19h30 às 21h30

O STF julgou, em 2/8, o RE 883.168 sobre o Tema 526: "Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários". O pleito era de uma amante, que queria a divisão de pensão previdenciária com a viúva.

O STF decidiu que: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de pensão por morte à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".

Em tese de repercussão geral oriunda do RE 1.045.273/SE, julgado em dezembro de 2020, o STF já havia decidido: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".

Portanto, o STF reconheceu em acatamento à Constituição Federal que não há qualquer efeito previdenciário, familiar e sucessório em concubinato ou mancebia, inclusive de longa duração.
A ADFAS, "amicus curiae" nos dois recursos e defensora das teses vitoriosas, apresentou todos os fundamentos acolhidos pelo STF.

Participe conosco do Webinar sobre essas Teses do STF.

 (Imagem: Divulgação)

Realização

  • ADFAS - Associação de Direito de Família e das Sucessões

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