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Autor da Editora Mizuno dá dicas criminais

Pode o magistrado, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva? O promotor de justiça Luiz Fernando Pipino, em Pílula Criminal da Editora Mizuno, responde.

segunda-feira, 15 de março de 2021

Atualizado às 09:12

Pode o magistrado, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva? O promotor de justiça Luiz Fernando Pipino, em Pílula Criminal da Editora Mizuno, responde.

 (Imagem: Arte Divulgação)

(Imagem: Arte Divulgação)

Em decisão monocrática proferida no dia 26/2/21, o ministro Dias Toffoli (STF) concedeu parcialmente a medida cautelar pleiteada na ADPF 779 para:

I. firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF, art. 5º, caput);

II. conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II, e art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; e

III. obstar à defesa que sustente, direta ou indiretamente, a legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como no julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

Para o Ministro Dias Toffoli, a legítima defesa da honra é um "recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil".

A bem da verdade, a tese da legítima defesa da honra sempre foi um artifício utilizado pela defesa técnica para convencer o Conselho de Sentença a proferir decisão absolutória fulcrada em (des)valor cultural (e não legal), pois era argumento que não encontrava eco nem suporte na legislação. E muito menos na vida real, porquanto o homicida passional, ao matar a mulher, atua impulsionado por motivação vinculada aos sentimentos de vingança, ódio, frustração sexual, vaidade, narcisismo e prepotência, que em nada se relacionam com a sua honra.

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Luiz Fernando Pipino
Pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso. Professor de Direito Penal.

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