Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte nas Licitações
Em Campinas, 19 de agosto de 2015.
sexta-feira, 3 de julho de 2015
Atualizado às 15:31
-
Data: 19/8
-
Horário: 8h30 às 18h
-
Local: Campinas/SP
Objetivo
Apresentação das prerrogativas, hipóteses de aplicação e procedimento, concedidas pela Lei Complementar 123/06, recentemente alterada pela Lei Complementar 147/14, às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas a estas equiparadas, quando da sua participação em procedimentos licitatórios.
Público-alvo
Responsáveis pela fase interna da licitação e/ou pela elaboração de instrumentos convocatórios; integrantes de setores de licitação; membros de comissões de licitação, pregoeiros e integrantes de equipes de apoio; assessores jurídicos, procuradores e advogados; todo agente público envolvido direta ou indiretamente em processos de contratação pela Administração Pública em geral; todo e qualquer profissional que atua direta ou indiretamente com o tema.
Programa
-
O tratamento diferenciado e favorecido das pequenas empresas e o princípio da isonomia nas licitações
-
Quais adaptações deverão ser feitas nos instrumentos convocatórios?
-
Definição de microempresa e empresa de pequeno porte
-
Cooperativas, Microempreendedores Individuais - MEIs, Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELIs e as benesses da Lei Complementar nº 123/06, para fins de licitação
-
Quais as prerrogativas das pequenas empresas nas licitações?
-
Necessidade ou não de serem optantes do Simples Nacional
-
Forma de comprovação da situação do licitante na condição de pequena empresa
-
Momento oportuno para tal comprovação, nas licitações tradicionais e nos pregões
-
Apresentação de documentação fazendária com irregularidades
-
A ausência de eventual documento de regularidade fiscal no envelope de habilitação do licitante e suas consequências
-
Momento e prazo adequados para a apresentação da documentação fiscal regular, nas modalidades licitatórias tradicionais e nos pregões
-
O prazo para regularização da documentação (§ 1º do art. 43 da Lei Complementar 123/06) deve ser contado a partir de quando? E no pregão?
-
Em que momento será iniciada a etapa recursal no pregão, em face desta Lei Complementar?
-
Como compatibilizar a declaração prevista no art. 4º, inc. VII, da Lei 10.520/02, com a regra do art. 43 da Lei Complementar 123/06?
-
Na tomada de preços, que depende de prévio cadastro dos licitantes, como cadastrar uma pequena empresa que esteja com documentos fiscais irregulares?
-
O empate ficto nas modalidades tradicionais e no pregão
-
Procedimento para o desempate
-
A regra prevista no § 3º do art. 45 Lei Complementar 123/06 poderá ser aplicada nas modalidades tradicionais, caso estejam presentes na sessão os representantes das pequenas empresas?
-
Nas modalidades tradicionais o critério de desempate ocorrerá em sessão pública? Qual o procedimento adequado?
-
Em qual momento deverá ser observado o direito de preferência previsto no § 2º do art. 3º da Lei 8.666/93? Antes ou depois da utilização do critério de desempate entre empresa comum e pequena empresa?
-
O tratamento diferenciado e simplificado para as pequenas empresas
-
A aplicação da legislação federal nos âmbitos estadual e municipal
-
Há dispositivos da Lei Complementar 123/06, relativos às aquisições públicas, que dependam de regulamentação específica?
-
Alcance do art. 48, inc. I, da Lei Complementar 123/06 para compras, serviços em geral, obras e serviços de engenharia
-
Nas licitações exclusivas poderão participar cooperativas, MEIs e EIRELIs?
-
A necessidade de licitação exclusiva à participação de pequenas empresas, em caso de contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00.
-
Numa licitação por itens, tal valor refere-se ao item ou ao valor global da licitação?
-
Caso a licitação seja exclusiva para pequenas empresas poderá haver empate ficto ou direito de preferência?
-
A questão da subcontratação de pequenas empresas. Dever ou faculdade?
-
Será possível a subcontratação de pequenas empresas em aquisições de grande vulto e serviços que não sejam de engenharia?
-
A possibilidade de pagamento diretamente à pequena empresa subcontratada
-
A cota de até 25% para a contratação de pequenas empresas. Este porcentual deverá corresponder ao objeto ou ao seu valor estimado?
-
Possibilidade ou não de estabelecer cotas porcentuais diferenciadas, em licitação por itens?
-
Será possível a contratação do mesmo objeto com valores distintos, num mesmo certame licitatório?
-
A prioridade de contratação de pequenas empresas sediadas no local ou região
-
A produção de efeitos do art. 49, inc. I, da Lei Complementar 123/06, revogado pela Lei Complementar 147/14
-
Como demonstrar a ausência do número mínimo de 3 pequenas empresas sediadas no local ou região?
-
A não vantajosidade do tratamento diferenciado e simplificado para pequenas empresas
-
Em caso de dispensa em face do pequeno valor (art. 24, incs. I e II, da Lei nº 8.666/93), será necessária a realização de licitação exclusiva entre pequenas empresas?
-
Demais hipóteses em que não serão aplicáveis os arts. 47 e 48 da Lei Complementar 123/06
-
O Dec. 6.204/07 permanece em vigor, em face das alterações introduzidas pela Lei Complementar 147/14?
-
Tal regulamento federal deve ser observado por empresas públicas e sociedades de economia mista?
-
Como compatibilizar o tratamento diferenciado e simplificado estabelecido no Dec. 6.204/07 com o novo procedimento introduzido pela Lei Complementar 147/14? Os editais de licitação deverão imediatamente estabelecer os critérios de tratamento diferenciado e simplificado previstos nos arts. 47 e 48 da Lei Complementar 123/06?
-
Aplicabilidade ou não dos benefícios da Lei Complementar 123/06, em certames instaurados sob o tipo melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta, bem como em licitações pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC
Observações importantes
*Inclusos: material, coffee breaks e Certificado de Participação para quem assistir pelo menos 70% do evento.
Ao efetuar a sua inscrição, será encaminhada proposta com detalhamento das condições de participação e realização do evento.
A Editora NDJ reserva-se o direito de não realizar algum(ns) desses eventos por motivos operacionais ou por falta de quórum, obrigando-se a comunicar tal fato com antecedência aos inscritos
Coordenação técnica
- Angelo Iadocico
Diretor
- Egle dos Santos Monteiro
Coordenadora Jurídica
- Gilberto Bernardino de Oliveira Filho
Gerente Técnico de Eventos
Duração
8 horas
Valor Para Assinante
R$ 1.800,00
Valor Para não Assinante
R$ 2.200,00
-
Editora NDJ
_________
Ganhador:
-
Marcelo Baptistini Moleiro
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
TELEFONE
(11) 3225-7000
e-mail
ou