Contratações diretas - Dispensa e inexigibilidade
Em SP, 6 de outubro de 2014.
sexta-feira, 5 de setembro de 2014
Atualizado às 16:20
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Data: 6/10
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Horário: 8h30 às 18h
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Local: Auditórios NDJ (Rua Pedro Américo, 68 - 7º andar - Republica, São Paulo/SP)
Programa
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Contratação Direta: regra ou exceção?
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Diferenciação entre licitação dispensada, dispensável e inexigível
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Instrumentalização de um processo de contratação direta
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Documentos que devem ser exigidos do futuro contratado
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Procedimentos e formalidades obrigatórias que antecedem a contratação direta
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Os requisitos do art. 26 da Lei nº 8.666/1993
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Alienação direta de bens da Administração Pública
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Alerta para ADIn. nº 927-3 - RS e seus efeitos práticos
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Dispensa de licitação em razão do valor (art. 24, incs. I e II) e a importância de uma pesquisa de mercado
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Fracionamento: em que situações é condenável a realização de periódicas contratações por dispensa em razão do valor?
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Casos de guerra ou grave perturbação da ordem (art. 24, inc. III)
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Contratações emergenciais (art. 24, inc. IV)
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O que caracteriza a situação emergencial?
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A emergência ficta ou fabricada
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Dispensa de licitação em face de licitação deserta (art.24, inc. V)
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Intervenção da União no domínio econômico (art. 24, inc, VI)
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Contratação direta em face do fracasso da licitação instaurada (art. 24, inc VII)
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Em caso de inabilitação de todos os licitantes ou desclassificação de todas as propostas, mas por desconformidade com as características do objeto licitado, a Administração Pública poderá também valer-se da hipótese do art. 24, inc. VII?
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A correta interpretação do inc. VIII do art. 24
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A compra ou locação direta de bens imóveis (art. 24, inc. X)
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Imóveis não construídos (terrenos) ou em construção também poderão ser adquiridos ou locados diretamente?
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A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento (art. 24, inc, XI)
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É possível a contratação direta fundamentada no art 24, inc. XI, na hipótese de inexecução total do respectivo ajuste?
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Aquisição direta de bens perecíveis (art. 24, inc. XII)
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Cautelas no cumprimento da integralidade dos requisitos do art. 24, inc XIV
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Contratação decorrentes de acordo internacional (art. 24, inc. XIV)
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Obras de arte e objetos históricos (art. 24, inc. XV)
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Impressão de diários oficiais ou serviços de informática (art. 24. inc. XVI)
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Aquisições necessárias à manutenção de equipamentos no período de garantia técnica (art. 24, inc. XVII)
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Associação de portadores de deficiência física (art. 24, inc. XX)
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Pesquisa científica e tecnológica (art. 24, inc. XXI)
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Contratação de organizações sociais (art. 24, inc. XXIV)
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Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou agência de fomento (art. 24, inc, XXV)
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Contrato de programa (art. 24, inc, XXVI)
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Resíduos sólidos urbanos (art. 24, inc. XXVII)
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Inexigibilidade de licitação
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Situações de competição inviável (art. 25, caput)
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Comprovação de exclusividade (art. 25, inc. I)
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Documentos que comprovam a exclusividade
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Serviços técnicos profissionais especializados previstos no art. 13 (art. 25, inc. II)
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Notória especialização e serviços singulares
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A questão dos serviços de publicidade e divulgação
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Contratação de profissionais do setor artístico (art. 25, inc. III)
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A exclusividade do empresário
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Pode ser contratado profissional do setor artístico que não possua empresário?
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Âmbito de consagração pela crítica (nacional, estadual, regional ou municipal)
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Formas de comprovação, no respectivo processo de contratação direta, desta consagração
Professores
- Airton Rocha Nóbrega
Advogado e Professor da Universidade Católica Brasília - UCB
- Alexandre Cairo
Procurador da Fazenda Nacional - DF
- Aline Paola Correa Braga Camara de Almeida
Mestre em Direito Econômico pela Universidade Gama Filho - RJ
- Antonieta Pereira Vieira
Pós-graduada em Política e Estratégia pela Universidade Federal de Brasília - UNB
- Audrey Gasparini
Juíza Federal em São Paulo, Mestra em Direito Público pela PUC-SP
- Bernardo Guimarães Loyola
Diretor de Licitações e Contratos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
- Chistianne de Carvalho Stroppa
Professora de Direito Administrativo da PUC-SP
- Cynthia de Fáthima Dardes
Advogada em São Paulo
- Daniel Ferreira
Mestre e Doutor em Direito do Estado (Direito Administrativo) pela PUC-SP
- Edgar Guimarães
Mestre e Doutor em Direito Administrativo pela PUC-SP e Consultor Jurídico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
- Egle dos Santos Monteiro
Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP
- Enio dos Santos Monteiro
Advogado em São Paulo, Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP
- Flaviana Vieira Paim
Advogada e Contadora; Pós-graduada em Auditoria e Pericia Contábil pela Faculdade Porto-Alegrense(Fapa)
- Flávio Amaral Garcia
Mestre em Direito Empresarial pela Universidade Cândido Mendes de Ipanema - RJ
- Gustavo Justino de Oliveira
Pós-Doutor em Direito Administrativo pela Faculdade da Universidade de Coimbra (Portugal) e Professor de Direito Administrativo da USP
- Ivan Barbosa Rigolin
Advogado em São Paulo
- Jair Eduardo Santana
Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP
- Jessé Torres Pereira Junior
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- João Parizi Filho
Procurador do Estado de São Paulo, aposentado
- José Antonio de Aguiar Neto
Coordenador do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
- Lesley Gasparini
Juíza Federal em São Paulo
- Márcia Walquiria Batista dos Santos
Doutora em Direito pela USP
- Márcio dos Santos Barros
Advogado, Professor e Mestre em Administração Pública pela FGV-RJ
- Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira
Mestre em Direito Administrativo pela UFMG
- Marinês Restelatto Dotti
Advogada da União
- Murillo Giordan Santos
Mestre em Direito do Estado pela USP
- Rafael Ramires Araujo Valim
Mestre em Direito pela PUC-SP
- Remilson Soares Candeia
Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União.
Obs.:
O(s) professor(es) que atuará(ão) em cada Simpósio será(ão) indicado(s) 8 dias antes do evento.
A Editora NDJ reserva-se o direito de convidar outros professores que não constem no rol acima.
Importante
*Inclusos : material, legislação pertinente, coffee breaks e Certificados de Participação para quem assistir a pelo menos 70% dos eventos.
A Editora NDJ reserva-se o direito de não realizar algum(ns) desses eventos por motivos operacionais ou por falta de quórum, obrigando-se a comunicar tal fato com antecedência aos inscrítos.
Administração geral
- Angelo Iadocico
Superintendente
Coordenadores técnicos
- Egle dos Santos Monteiro
Coordenadora Jurídica
- Gilberto Bernardino de Oliveira Filho
Gerente Técnico de Eventos
Valor Assinante
R$ 1.800,00
Valor não assinantes
R$ 2.200,00
Duração
8 horas
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Editora NDJ
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Ganhador :
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Carlos Henrique Natal Gomes
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
TELEFONE
(11) 3225-7000
e-mail
ou