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Confira o parecer do MPT sobre a intimação de reclamante para figurar como litisconsorte em sede de MS impetrado em face de ato de juiz do Trabalho que determinou destruição de documentos juntados pela parte, no caso, reclamada, em autos processuais físicos.
terça-feira, 28 de março de 2017
Atualizado às 08:44
Confira o parecer do MPT sobre a intimação de reclamante para figurar como litisconsorte em sede de MS impetrado em face de ato de juiz do Trabalho que determinou destruição de documentos juntados pela parte, no caso, reclamada, em autos processuais físicos, na 1ª instância da JT/SP.
"Tendo em vista que este último processo citado tramita pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), a informação cujo fornecimento foi imposto à impetrante poderia ser obtida, sem dificuldades, pelo órgão jurisdicional. Ademais, é importante destacar que, em se tratando de mandado de segurança contra ato judicial, é discutível quais as partes que deveriam integrar, de forma obrigatória, a relação processual, de modo que a intimação, como "litisconsorte", da reclamante que figurou na ação original quase sempre é feita mais por zelo do órgão jurisdicional - para evitarem-se alegações futuras de nulidade processual em uma ação que visa a desconstituir um ato judicial - do que por imprescindibilidade."
Confira a íntegra do parecer opinando pelo processamento do MS.
Atua na causa a advogada Ana Flavia Magno Sandoval, sócia do escritório AFMS ATTORNEY &COUNSELOR AT LAW.
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