Fies
quinta-feira, 17 de novembro de 2016
Atualizado em 16 de novembro de 2016 19:18
O Supremo julgou prejudicada a ADIn 2.545 que questionava dispositivos da lei 10.260/01, que dispõe sobre o Fies. Os arts. 12, inciso IV, e 19, parágrafos 1º a 5º da lei, entre outros, condicionavam o resgate antecipado de certificados junto à Secretaria do Tesouro Nacional à não participação das instituições de ensino em ações judiciais sobre contribuições ao INSS ou salário-educação; e obrigavam as instituições de ensino beneficentes a investir em bolsas de estudo a alunos carentes em até 50% do que pagariam à Previdência Social.
A eficácia dos dispositivos estava suspensa desde 2001 por liminar da então relatora, ministra Ellen Gracie, referendada pela Corte. Na sessão de ontem, a atual relatora, ministra Cármen Lúcia, observou que os dispositivos foram substancialmente alterados, tendo em vista a edição da lei 12.101/09 regulamentadora das entidades beneficentes e da isenção de contribuições para a seguridade social.
Assim, concluiu que houve perda superveniente de objeto e cassou a cautelar antes deferida. Quanto ao art. 12, caput, da lei 10.260/01, a ministra julgou improcedente a ação, afastando a inconstitucionalidade. O dispositivo impede o resgate antecipado dos títulos da dívida pública em posse de instituições de ensino que estejam em débito com a Previdência Social. A relatora foi acompanhada por unanimidade.