Pós-datação de cheque - Protesto
quinta-feira, 28 de abril de 2016
Atualizado em 27 de abril de 2016 18:39
A pactuação extracartular da pós-datação do cheque tem eficácia, no tocante ao direito cambiário? É possível o apontamento a protesto de cheque, ainda que após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento da ação cambial de execução? As questões foram levadas à análise ontem da 2ª seção do STJ, em sede de repetitivo. O relator do REsp afetado, ministro Luis Felipe Salomão, propôs as teses de que:
(i) "a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da carta"; e
(ii) "sempre será possível, no prazo para execução cambial, protesto cambiário de cheque com indicação do emitente como devedor".
Como, no caso concreto, o protesto ocorreu dentro desse período, Salomão votou por dar provimento ao recurso, mantendo decisão de 1º grau que julgou improcedente pedido indenizatório. A decisão foi unânime.
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Processo relacionado: REsp 1.423.464