PÍLULAS

  1. Home >
  2. Ação Penal - Ausência de prova - Improcedência

Ação Penal - Ausência de prova - Improcedência

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Atualizado em 12 de abril de 2016 19:02


A 2ª turma do STF julgou improcedente AP (898) do MPF que acusava o deputado Décio Lima de desvio de recurso público na contratação de publicidade na época em que era prefeito de Blumenau/SC. Tanto relator (ministro Teori) quanto revisor (ministro Celso de Mello) concluíram pela ausência de prova no caso. Teori consignou no voto: "As provas documentais e testemunhais produzidas em juízo de modo algum confirmam com segurança a versão do Ministério Público. Os depoimentos testemunhais passaram longe de incriminá-lo." O decano da Casa acrescentou: "As acusações penais não se presumem provadas. Não compete ao réu demonstrar sua própria inocência, ao contrário, cabe ao Ministério Público comprovar de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado." Formaram a unanimidade os votos dos ministros Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. A defesa foi patrocinada pelo escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, tendo o advogado Thiago Brügger da Bouza sustentado oralmente em favor do parlamentar.

Assim fica difícil...

A subprocuradora-Geral da República, Cláudia Sampaio Marques, apesar do teor já anunciado dos votos dos ministros Teori Zavascki e Celso de Mello, quis sustentar oralmente na AP 898 por entender que a prova era suficiente para o juízo de culpabilidade do deputado Décio. E o fez proferindo veemente discurso quanto à dificuldade do parquet em provar crimes como desvio de verba pública, fraude à licitação, peculato e outros. Vejamos "A questão da autoria neste tipo de crime atormenta o Ministério Público. Acusa-se o prefeito e daí se diz que o prefeito não é culpado, que não há prova de seu envolvimento. O prefeito, evidentemente, fica protegido : ele tem secretários, delega funções, ele cria - como está sendo hoje em dia a praxe - fundações de Direito Privado para exercerem funções típicas de Estado. 'Não sou eu, é o secretário.' E o secretário diz: 'Não, a responsabilidade é do prefeito, eu só cumpri ordem do prefeito'. Se comprova a existência do crime, tem-se a materialidade, houve o fato, há desvio de recurso, há fraude à licitação, há peculato, enfim, as séries de crimes que envolvem a gestão de município, de Estado, mas ninguém é responsável. A grande figura é o prefeito: o que o prefeito faz ? Está sentado na cadeira enfeitando a prefeitura? Evidentemente que não. Ele que manda, ele determina. Como acontece também com a corrupção, desvio de recursos, não se tem prova direta. Exigir a prova direta é impor a impunidade, é exigir a prova impossível. E não é por incompetência do Ministério Público, nem por desídia, ou inércia na atuação. É por ser uma prova que não se consegue fazer. São crimes tramados entre quatro paredes, que ninguém dá recibo e que ninguém confessa. E se vê o Brasil na situação em que se está : em que a corrupção está assolando todos os níveis da Administração Pública e ninguém é responsável por nada porque se exige prova que é praticamente impossível de se fazer."

...mas não há outro jeito

O ministro Teori tentou se solidarizar com o MPF, afirmando ser no caso "uma prova difícil de demonstrar, que o prefeito estaria envolvido dolosamente". Mas deixou clara a posição, que merece constar numa placa em todos os Tribunais do país "Imputar a alguém uma conduta penal tão somente por fato de ocupar determinado cargo significa, na prática, adotar a responsabilização objetiva na esfera penal." Celso de Mello endossou o posicionamento: "A mera invocação da condição de Chefe do Poder Executivo municipal, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule, concretamente, à prática criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação de acusação estatal ou, o que é mais grave, a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. A circunstância objetiva de alguém exercer cargo de direção ou de administração não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente condenação criminal. (...) Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita."