Jurídico - Banco do Brasil
quinta-feira, 10 de março de 2016
Atualizado às 10:49
Em uma tarde de acalorados debates, constava na pauta da 2ª seção do STJ uma ação rescisória do BB. Em meio ao julgamento, a atuação do jurídico da instituição financeira foi alvo de críticas - e gerou altercação entre os ministros Noronha e Salomão. De início, ressaltou o ministro Bellizze que o BB não pré-questionou determinado ponto. Salomão asseverou : "Até quando vamos concordar em consertar situações como esta ?" O ministro Noronha - que foi diretor jurídico da instituição por 10 anos - saiu em defesa do departamento e teve início o debate :
Noronha - "A teratologia começa nas decisões judiciais."
Salomão - "V. Exa. não vai imputar isso ao Judiciário."
Noronha - "O índice de demanda no Brasil quanto a banco assumiu uma proporção enorme e insustentável. O Banco do Brasil teve que se valer de terceirização. Ao se valer da terceirização, ele pegou o que tinha no mercado, e o mercado brasileiro de advocacia tem talentos enormes e tem mediocridades. (...) Conheço a grandeza do serviço jurídico do Banco do Brasil. Lidar como teve que lidar com uma enxurrada de ações, milhares e milhares de advogados ajuizando ao mesmo tempo, com as teses mais diferentes, e tribunais julgando com simpatia a produtores, sobretudo rurais... O histórico que nós temos não pode ser desconsiderado. Não me parece razoável que possamos indigitá-los [advogados] de negligentes."
Salomão - "Não vou polemizar, mas não vejo isso em outros bancos. Só vejo isso no Banco do Brasil. Essas teratologias só vejo lá. E não vamos empurrar para o colo do Judiciário não."
Noronha - "Eu que não vou polemizar com V. Exa..."
Salomão - "V. Exa. falou, eu ouvi e dei atenção, agora eu também tenho..."
Ministro Raul, presidente do colegiado, interveio - "Fica para outra ocasião, vamos prosseguir."
Ao final do julgamento, a seção, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação rescisória para excluir a incidência dos encargos contratuais pactuados, na cédula de crédito rural, da condenação no momento da repetição de indébito. (AR 4.393)