STF - Sessão extraordinária
segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016
Atualizado às 08:26
O STF realiza sessão extraordinária do Plenário na próxima quarta-feira , 17, a partir das 10h. No mesmo dia e na quinta-feira à tarde, a partir das 14h, haverá as sessões habituais.
Confira abaixo a pauta da sessão extraordinária de quarta-feira, a partir das 10h.
RE 601.314 - Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
Marcio Holcman x União
Recurso extraordinário interposto para questionar acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por unanimidade, considerou legal o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 ao estabelecer condições para que o Fisco possa, por meio de procedimento administrativo, requisitar informações diretamente às instituições bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes, independentemente de autorização judicial. O recorrente sustenta que este dispositivo seria inconstitucional, pois a entrega de informações de contribuintes, sem autorização judicial, configuraria quebra de sigilo bancário, violando o artigo 5º, incisos X e XII da Constituição Federal.
Em discussão: saber se é constitucional o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, ao permitir o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras de contribuintes diretamente ao Fisco, sem autorização judicial; e se é possível a aplicação da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.
PGR: pelo conhecimento parcial do recurso extraordinário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.
ADIn 2.390
Relator: ministro Dias Toffoli
Requerentes: PSL, CNI, CNC, PTB
A ação questiona a validade constitucional de preceitos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, e do Decreto nº 3.724/2001, que regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas. Afirma que não cabe ao Poder Executivo e ao Ministério Público autorizar diretamente a quebra de sigilo bancário ou fiscal de qualquer cidadão, sem a interferência da autoridade judiciária. Aduz que somente autorização expressa contida na Constituição Federal legitimaria o Poder Executivo a determinar diretamente e sem autorização judicial a quebra de sigilo bancário ou fiscal.
Em discussão: Saber se é possível à administração tributária ter acesso às movimentações financeiras de contribuintes sem prévia autorização judicial.
PGR: Pelo não conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 3.724/2001 e, no mérito, pela constitucionalidade dos artigos 3º, § 3º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001; do artigo 1º, na parte que altera o art. 98 da Lei nº 5.172/1966 e lhe acrescenta o inciso II e o § 2º da Lei Complementar nº 104/2001; do § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.311/1996; e do artigo 1º da Lei nº 10.174/2001, na parte que introduz o § 3º ao artigo 11 da Lei nº 9.311/1996.
Sobre o mesmo tema: ADIs 2386, 2397 e 2859.
RE 841.526 - Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Estado do Rio Grande do Sul x V J de Q (representado por Simone Jardim)
O RE contesta acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento em estabelecimento penitenciário. O Estado alega que, "no caso de suicídio de preso, sem qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais que deveriam alertar o ente público a cuidados especiais, que é o caso dos autos, não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos", e que a morte fora causada por ato da própria vítima, sendo que, em caso de não restar cabalmente comprovado o nexo causal, não deve ser condenado a indenizar. O recorrido sustenta que "o Estado tem obrigação de zelar pelo apenado, não sendo justificativa plausível a situação precária do sistema penitenciário, o qual deve ser reformulado e não ser usado como motivo para acobertar agressões e assassinatos em razão de distorções nele existente". A União, admitida na condição de amicus curiae, manifestou-se no sentido do provimento do recurso extraordinário.
Em discussão: saber se o Estado tem responsabilidade civil objetiva em razão da morte do detento.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
RE 636.331 - Repercussão Geral
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Société Air France x Sylvia Regina de Moraes Rosolem
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que entendeu ser inaplicável a Convenção de Varsóvia no caso de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo internacional, tendo em conta a existência de relação de consumo entre as partes, devendo a reparação ser integral (danos materiais e morais), nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A Air France alega ofensa ao artigo 178 da Constituição Federal, uma vez que não teria sido observada a disciplina estabelecida pela Convenção de Varsóvia, o que poderia comprometer o governo brasileiro no âmbito internacional. Sustenta que a convenção não teria sido revogada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu a Segunda Turma do STF no RE 297901, entre outros argumentos.
A Internation Air Tansport Association (IATA) e a International Union of Aerospace Insurers (IUAI) foram admitidas como amici curiae e apresentaram manifestação no sentido de ser compatível com a Constituição Federal a adoção de limites de responsabilidade por transporte aéreo fixados na Convenção de Varsóvia, com as modificações sofridas por pactos internacionais posteriores.
Em discussão: Saber se as indenizações por extravio de bagagem em transporte aéreo internacional são reguladas pela Convenção de Varsóvia ou pelo Código de Defesa do Consumidor.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
Votos: Relator do primeiro recurso, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao RE, sendo acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki. O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista da ministra Rosa Weber.
*Em conjunto está sendo julgado o ARE 766618, interposto pela empresa Air Canadá. Em discussão: saber se o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional é regulado pela Convenção de Varsórvia ou pelo Código de Defesa do Consumidor.
RE 595.676 - Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
União x Estado do Rio de Janeiro
O recurso da União é contra acórdão da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por maioria de votos, conferiu a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal à importação "de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo que o acompanha, tratando-se de um conjunto em que estão integrados os fascículos que ensinam como montar um sistema de testes e as peças que constituem o demonstrativo prático para montagem desse sistema". Alega, em síntese, que o acórdão recorrido ampliou a imunidade objetiva para abranger outros insumos que não o papel.
A Fundação Richard Hugh Fisk e a Associação Nacional dos Editores de Revista foram admitidas no feito como interessadas.
Em discussão: saber se a importação de fascículos educativos acompanhados de componentes eletrônicos está sujeita à tributação.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.
Votos: o ministro Marco Aurélio (relator) conhece e dá provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Luiz Fux. O ministro Dias Toffoli pediu vista.
RE 330.817 - Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado do Rio de Janeiro x Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda.
Recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença que declarou "a existência da imunidade prevista CRFB/88 ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas". O Estado do Rio de Janeiro sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria ampliado o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. Nessa linha, defende que "o chamado livro eletrônico (i) de livro não se trata; (ii) constitui meio novo de difusão de obras culturais, diverso do livro; (iii) não goza, por consequência, de imunidade, como todos os outros meios de comunicação excluídos do favor constitucional."
Em discussão: Saber se a imunidade tributária prevista na alínea 'd' do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança os livros eletrônicos gravados em CD-ROM.
PGR: Pelo desprovimento do recurso.
RE 658.312 - Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
A. Angeloni & Cia Ltda x Rode Keilla Tonete da Silva
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entende como obrigatória negociação coletiva para implementação de compensação de jornada por meio de banco de horas, além de entender que aquele tribunal decidiu que foi recepcionado pela Constituição o artigo 384 da CLT, que prevê, em caso de jornada extraordinária, um descanso obrigatório de no mínimo 15 minutos, para as mulheres, antes do início da prorrogação do horário normal. O recorrente se insurge tão somente com relação à parte da decisão que entendeu recepcionado pela Constituição o artigo 384 da CLT, alegando contrariedade aos artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, da Constituição, que concretizam a igualdade entre homens e mulheres.
PGR: Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário.