STJ - Corte Especial - Competência
quinta-feira, 7 de maio de 2015
Atualizado às 09:58
Ao analisar REsp (1.087.111) que discutia se é possível o juiz de 1º grau, em execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, fazer requisição de pequeno valor diretamente ou se o ofício deve ser feito por intermédio do presidente do tribunal, a Corte Especial do STJ decidiu desafetar o processo do colegiado, eis que a matéria só diria respeito à 1ª seção. O relator, ministro Gurgel de Faria, era a favor de manter a afetação, seguindo o que foi decidido pelo relator originário, o ministro aposentado Arnaldo Esteves. João Otávio de Noronha, porém, suscitou a desafetação tendo em vista se tratar de matéria que transita exclusivamente na seção de Direito Público: "A competência da Corte é quando a matéria transita nas três seções. Hoje o caso concreto é simples, mas temos que trabalhar com o princípio. O perigo está no precedente." Gurgel ainda reafirmou o argumento pela afetação, tendo em vista já ter passado um ano e o caso ser simples, de reafirmar a jurisprudência do colegiado (qual seja, que na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não há possibilidade do juiz de primeiro grau requisitar o pagamento). Foi seguido por Laurita Vaz, Felix Fischer, Herman Benjamin, Og Fernandes e Raul Araújo. Formaram a maioria pela tese vencedora do ministro Noronha os ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell.