Organizações sociais - Poder público
sexta-feira, 17 de abril de 2015
Atualizado às 11:38
A celebração de convênio do poder público com organizações sociais, embora válida, deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. A partir dessa consideração, o STF julgou parcialmente procedente a ADIn 1.923 para que seja dada interpretação conforme a CF às normas que dispensam licitação para contratação de organizações sociais.
Montesquieu que se cuide
A decisão acima é de uma importância ímpar. Furtando-se de seguir as regras da vetusta lei de licitações, o poder público tem se valido de "convênios". E tal instituto administrativo, fruto da criatividade tupiniquim, tem servido para as mais diversas tramoias. Ademais, vê-se claramente o Judiciário novamente substituindo o Legislativo, mostrando que há desajuste no peso dos poderes. Com efeito, o Judiciário atuou onde antes deveria ter atuado outro órgão, no caso específico os Tribunais de Contas, os legítimos auxiliares do Legislativo na missão de fiscalizar o Executivo.