Sustentação oral - Estagiária

14/2/2018
Simone Cristine Araújo Lopes

"É sempre bom ler o informativo porque, volta e meia, rememoro coisas da vida acadêmica e jurídica (Migalhas nº 4.293 - 8/2/18 - "Mão na massa" - clique aqui). Este informativo, por exemplo, trouxe uma feliz memória para mim quando estagiária na Divisão de Assistência Judiciária (DAJ) da minha Faculdade de Direito da UFMG: assim como a jovem estudante e estagiária de Direito que fez sustentação oral no TJ/DF, noticiada por Migalhas, eu tive o mesmo debate e apoio do prof. Paulo Edson de Sousa, então diretor da DAJ, quando fui ao antigo Tribunal de Alçada de Minas Gerais tentar sustentar oralmente com minha imponente carteira de estagiária da OAB/MG 2720E. Lembro-me que precisei convencer o saudoso prof. Paulo para me deixar fazer a sustentação oral porque ele mesmo não estava convencido de que eu pudesse como estagiária inscrita na OAB. Então, mostrei para ele, justamente, o art. 3º, §2º do Estatuto da Advocacia - apontado pelo colega Max Kolbe - que afirma que o estagiário pode praticar todos os atos privativos da advocacia, desde que acompanhado por advogado inscrito na Ordem. Prof. Paulo conversou, então, com uma das monitoras da DAJ, já advogada e mestranda em Direito, na época, Cláudia Mendonça, pessoa espetacular, que anuiu em me acompanhar na sessão de julgamento no antigo TAMG. Providenciamos a petição de substabelecimento, já informando ao relator da apelação cível, então juiz do Tribunal de Alçada, dr. Unias Silva, do interesse de sustentar. No dia do julgamento da apelação, lá fomos e, estando já com a beca para a sustentação oral e com a dra. Cláudia Mendonça me acompanhando e a tudo assistindo, já ia iniciar a sustentação oral quando o presidente da Câmara Cível deu a palavra à 'Doutora Simone Cristine Araújo Lopes, advogada'. Nisso, pedi 'pela ordem' e retifiquei a informação dizendo: 'estagiária de Direito, Excelência, pela DAJ...' Nisso, os três juízes do hoje extinto Tribunal de Alçada me fitaram e ficaram, por uns segundos, em silêncio, que foi quebrado por um dos juízes que julgavam: 'Só advogado pode fazer sustentação oral'. Ao que eu argumentei com o artigo do Estatuto da Advocacia supramencionado, apontando para o meu lado e dizendo: 'eis a advogada que me acompanha e está presente, nos termos que exige a lei e, por isso, posso fazer a sustentação oral'. Nisso, o juiz Unias Silva deu um sorriso simpático à minha coragem - ou petulância - e disse que, por ele, eu poderia proferir a sustentação oral (como, aliás, aconteceu no STF no HC 118.317/SP, pelo ministro Dias Toffoli, vencido no caso). Mas os outros colegas dele de Câmara não estavam certos a respeito. Eu já me preparava para argumentar um pouco mais quando a colega, dra. Cláudia Mendonça, me pediu para deixá-la fazer a sustentação oral em meu lugar. Ela fez, eles ouviram, foi julgado o recurso e, depois, na saída, ela disse, mais ou menos, o seguinte: 'você pode não ter feito sua primeira sustentação oral como desejava mas, com certeza, deve ter sido a primeira vez que os juízes da Câmara viram uma estudante de Direito de departamento de assistência judiciária, que nada recebe por isso, solicitar uma questão de ordem e defender suas supostas prerrogativas de estagiária de Direito perante magistrados tão experientes'. Na época, confesso que fiquei um tanto frustrada, porém, rememorando isso, não deixo de sorrir com o caso tal qual o depois desembargador do TJ/MG e hoje aposentado, dr. Unias Silva fez, à época. O julgado - e o caso - é tão antigo que se tratava de penhora de linha telefônica, pasmem! Tentei localizar o caso no site e achei."

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