TST - Pagamento de PLR

23/1/2017
Guilherme Siqueira de Carvalho

O TST continua no embate direto com o Supremo (21/1/17 - clique aqui). Agora a questão envolve o pagamento de PLR previsto expressamente em norma coletiva - processo RR-1000327-89.2014.5.02.070, cuja decisão foi publicada no dia 02/12/2016. No caso em questão, uma grande empresa de telefonia celebrou Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Empregados prevendo o pagamento do benefício apenas aos trabalhadores que possuíam mais de 180 dias de vínculo. Foi um critério negociado com o Sindicato e, conforme decisão do STF, as normas coletivas devem prevalecer, como espelho da manifestação de vontade das partes, inclusive ante o que se encontra previsto no texto legal, conforme noticiado no Boletim Anterior em que o STF determinou a prevalência da norma coletiva sobre o artigo 58 da CLT em questão envolvendo horas in itinere. Agora o TST, para ignorar o que as partes livremente pactuaram em Acordo Coletivo de Trabalho, invocou o princípio da isonomia, alegando que a norma coletiva violou a isonomia ao impor "um desequilíbrio equivocado entre os trabalhadores que laboravam mais de 180 dias e menos de 180 dias". Indaga-se: o que desejou o TST dizer com "um desequilíbrio equivocado"? Ora, será que as partes não podem mais definir livremente os critérios para incentivar e motivar os empregados que possuem maior tempo de casa? É preocupante a ingerência direta do TST nas negociações coletivas, teimando em não reconhecê-las e insistindo em judicializar tais questões. Em resumo, o TST além de continuar a colidir diretamente com a orientação do SUPREMO, desprestigia a negociação coletiva e fomenta o aumento das demandas, para depois pregar a necessidade de diminuí-las. Não estou aqui dizendo que o Estado não deve intervir nas relações de trabalho com o intuito de tutelar e proteger o lado mais frágil, o trabalhador. O que causa preocupação é a interferência quando a parte hipossuficiente se encontra representada pelo Ente Sindical. Aí residente a questão maior a ser digerida por todos os operadores do Direito do Trabalho. Ou se dá prestígio às negociações coletivas ou então se acaba de vez com elas, renegando os Entes Sindicais a um papel meramente burocrático - homologações de rescisões - e, na maioria dos casos, a um papel político-partidário. Será que é esse o futuro que se espera para as relações trabalhistas no Brasil?

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