Migalhas de peso

1/3/2005
Bruno Kurzweil de Oliveira - escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais

"Em atenção ao sucinto e bem redigido artigo de autoria de João Armando Costa Menezes, do escritório Martorelli Advogados, (A (boa) compra de empresas falidas – clique aqui) vale ressaltar que, no caso de alienação judicial de filiais ou unidades produtivas durante a recuperação judicial, a não sucessão das obrigações trabalhistas não está expressa na redação da Lei. De fato, ao contrário do que ocorre no artigo 141 (que exclui as obrigações, inclusive a oriunda de relação do trabalho de forma expressa), o artigo 60, quando regula o mesmo instituto durante a recuperação judicial, somente trata de forma expressa da não sucessão obrigacional às dívidas de natureza fiscal. Por óbvio, observados os princípios norteadores da nova Lei de Falência entendemos, do mesmo modo que o autor do artigo em comento, que, tanto na falência, quanto na recuperação judicial, não deve haver sucessão de qualquer espécie e natureza, inclusive as de natureza trabalhista. Todavia, a expressa menção da lei em um caso (art. 141) e omissão em outro (art. 60) pode trazer futuras dúvidas e debates infindáveis. Diante disso, é que se vislumbra a importância dos cursos voltados aos magistrados - não só àqueles que exercem a jurisdição na esfera cível, mas também para os juízes do trabalho - para que o espírito da lei, e todos os motivos que rodearam sua elaboração e nascimento sejam resguardados. Isso nos mostra que a 'segura orientação jurídica quanto à efetiva aplicação da regra da não incidência da sucessão obrigacional em cada caso concreto' deve vir muito antes da 'abalizada análise negocial, do ponto de vista econômico-financeiro (e mercadológico) da viabilidade e rentabilidade das unidades produtivas ou estabelecimentos postos à alienação', já que, sem aquele, a segunda análise mostra-se inócua."

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