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Dispensa motivada

Mantida justa causa de bancário que ofendeu empregador no Facebook

Para colegiado, trabalhador maculou a imagem do banco e dos colegas na maior rede social do mundo.

Da Redação

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Atualizado às 09:13

"Não pode o trabalhador, baseado apenas em suas próprias convicções, externar ofensas em ambiente virtual, que detém, nos dias atuais, grande alcance e repercussão". Seguindo esse entendimento, a 6ª turma do TRT da 2ª região manteve justa causa a um bancário que postou no Facebook ofensas contra seu empregador e colegas de trabalho.

Segundo os autos, o bancário publicou na rede social que trabalhava com vermes e porcos e era preciso cuidado para não se contaminar com "esse tipo de seres pútridos". "Mas se vocês acham que eu tô por baixo aqui vai um recado pra vocês todos - foda se vocês".

Ao pleitear a reforma da sentença, o trabalhador alegou que sua dispensa foi imotivada e não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do art. 482 da CLT. Também afirmou que o post no Facebook foi posterior ao encerramento contratual.

Em contestação, a instituição bancária afirmou que agiu mediante a alínea "k" do art. 482 da CLT, segundo a qual constitui dispensa por justa causa pelo empregador "ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem".

O relator do caso, desembargador Valdir Florindo, asseverou que a conduta lesiva à honra da instituição bancária e aos colegas ficou comprovada por meio de advertências e suspensão designada ao bancário por ofensas proferidas anteriormente.

"Não há como negar que o reclamante, com o seu comentário ofensivo, maculou a imagem do demandado e dos seus colegas de trabalho na maior e mais representativa rede social do mundo na atualidade."

O relator pontuou que a garantia constitucional do direito à liberdade de expressão não deve ser menos importante do que o direito à honra e à imagem, ambas determinadas pela CF/88.

Diante da falta grave praticada pelo empregado, a turma negou provimento ao recurso e manteve a dispensa por justa causa.

  • Processo: 1000659-83.2016.5.02.0055

Confira a íntegra da decisão.

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