Família de Luiz Gushiken será indenizada por matérias publicadas pela revista Veja
Para STJ, textos foram publicados sem o devido cuidado de apuração.
Da Redação
quinta-feira, 16 de novembro de 2017
Atualizado às 09:22
A 3ª turma do STJ manteve decisão do TJ/SP que obrigou a Editora Abril a indenizar por danos morais a família do ex-ministro Luiz Gushiken, morto em 2013, devido a matérias publicadas pela revista Veja em 2006. Para o colegiado, as matérias foram publicadas sem o devido cuidado de apurar as informações, baseadas apenas em informações de uma fonte, ficando caracterizado dessa forma o dever de indenizar.
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, "o veículo de comunicação somente se exime de culpa quando busca fontes fidedignas, exercendo atividade investigativa, ouvindo as diversas partes interessadas e afastando quaisquer dúvidas sérias quanto à verossimilhança do que divulgará" - o que, afirmou ela, não ocorreu no caso.
De acordo com os autos do processo, a revista publicou informações de que um empresário estaria chantageando o então ministro Luiz Gushiken, fazendo ameaças de que revelaria contas ilícitas no exterior em seu nome, caso não tivesse pedidos atendidos pelo governo. Gushiken não foi ouvido pela reportagem e, segundo afirmou depois, tais contas nunca existiram.
Em primeira instância, a editora foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais, valor que foi aumentado para R$ 100 mil pelo TJ/SP. Para o tribunal estadual, a revista não buscou o contraditório antes de publicar as denúncias, o que causou o dano à imagem do ex-ministro.
A ministra Nancy Andrighi destacou que o jornalista "tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar" e, portanto, foi correta a decisão do tribunal de origem de manter a condenação por danos morais, tendo em vista a ausência de apuração dos fatos antes da publicação dos textos.
A relatora afirmou que a condenação não significa cerceamento à liberdade de expressão, mas sim uma consequência jurídica da divulgação de informações falsas.
"O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública."
Nancy Andrighi lembrou que, para a jurisprudência do STJ sobre o tema, a obrigação de indenizar não é configurada quando o trabalho da imprensa cumpre três premissas: o dever geral de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade.
O recurso da editora também foi negado no ponto em que questionou o valor da indenização. A relatora citou precedentes para justificar que o valor estipulado pelo TJSP está dentro dos parâmetros seguidos pela jurisprudência, levando em conta a capacidade econômica do condenado.
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Processo: REsp 1676393
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: STJ