MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Lei proíbe Uber na cidade do Rio
Transporte

Lei proíbe Uber na cidade do Rio

A lei 6.106, publicada nesta segunda-feira no Diário Oficial, já está em vigor no município.

Da Redação

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Atualizado às 11:10

O prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, sancionou na sexta-feira, 25, a lei 6.106, que proíbe o transporte remunerado de passageiros em carros particulares, como o realizado pelo Uber, na cidade. A norma, publicada nesta segunda-feira, 28, no Diário Oficial, já está em vigor no município.

De acordo com o texto, os veículos serão fiscalizados pelo Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, no intuito de coibirem a prática deste tipo de transporte remunerado.

Segundo a nova norma, este tipo de transporte será mantido por meio dos veículos legalizados pelo município "cuja atividade privativa é restrita ao profissional taxista, profissão regulamentada através da Lei estadual nº 6.504, de 16 de agosto de 2013".

  • Confira abaixo a íntegra da lei.

________________


LEI Nº 6.106, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado de pessoas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autor: Vereadora Vera Lins

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o transporte remunerado de passageiros em carros particulares, a título de transporte coletivo e/ou individual, estando ou não cadastrados em aplicativos ou sites.

Art. 2º Os veículos de que trata o art. 1º serão fiscalizados pelo Poder Executivo através de seus órgãos competentes no intuito de coibirem a prática deste tipo de transporte remunerado.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, ficam também proibidas as contratações e cadastros de estabelecimentos comerciais cujos serviços incluam o disposto no art. 1º sem a devida autorização, permissão ou outorga da Prefeitura, devendo ser aplicado ao responsável o pagamento de multa prevista na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Os serviços de transporte público individual remunerado de passageiros serão mantidos através dos veículos legalizados pelo Município cuja atividade privativa é restrita ao profissional taxista, profissão regulamentada através da Lei estadual nº 6.504, de 16 de agosto de 2013.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator a aplicação das penalidades pertinentes à infração de transporte irregular de passageiros.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO PAES

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS