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Decreto

Servidores públicos Federais terão licença-paternidade de 20 dias

Decreto foi publicado nesta quarta-feira, 4.

Da Redação

quarta-feira, 4 de maio de 2016

Atualizado às 12:55

A presidente Dilma Rousseff editou decreto (8.737/16) que institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores públicos Federais. O decreto foi publicado nesta quarta-feira, 4, no DOU.

Agora, os servidores regidos pela lei 8.112/90 terão direito a 20 dias de licença-paternidade, cinco dias concedidos pelo art. 208 pela lei 8.112/90, mais quinze dias de prorrogação.

O benefício deverá ser requerido no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção da criança. Nos casos de adoção, poderá requerer licença-paternidade aquele que adotar criança de até doze anos de idade incompletos.

Durante o período de licença, não será permitido o exercício de atividade remunerada, sob pena de cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

O servidor que já estiver de licença na data de hoje (data da entrada em vigor do decreto) poderá requerer a prorrogação até o último dia da licença ordinária de cinco dias.

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DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016

Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2º O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.

Art. 3º O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

Art. 4º O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.

Art. 5º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão

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