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Direito de imagem

Valor pago a jogador por direito de imagem tem natureza salarial reconhecida

Clube de Goiânia terá de pagar a um goleiro verbas rescisórias e indenizar por danos morais.

Da Redação

terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

Atualizado em 5 de fevereiro de 2016 14:52

O jogador Cleber Alves, do Vila Nova, clube de Goiânia/GO, teve reconhecido o valor pago a título de direito de imagem como parte integrante da remuneração. Além disso, o clube terá de pagar verbas rescisórias e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, pelos constantes atrasos salariais e o não pagamento das verbas rescisórias após ser dispensado sem justa causa. Decisão é da 2ª turma do TRT da 18ª região.

Rescisão de contrato

O jogador havia sido contratado para atuar como goleiro
de abril a dezembro de 2014. O clube fechou três contratos com o jogador: um contrato típico de trabalho, um de auxílio-moradia e um contrato de direito de imagem. Mas, um mês antes do fim dos contratos, o goleiro foi demitido sem justa causa e sem a quitação dos últimos três meses de contrato.

Recurso

A sentença determinou a integração do valor ao salário do jogador. Em recurso ao TRT da 18ª região, o clube alegou que o próprio jogador fez o pedido para a assinatura do contrato de direito de imagem e havia concordado com a forma de pagamento, estando, inclusive, assistido por seu empresário.

Mas a relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, destacou depoimento da testemunha do jogador, segundo a qual o contrato de direito de imagem teria sido assinado a pedido do clube, e o goleiro não havia pedido demissão, mas sido dispensado.

A magistrada também considerou o atual entendimento do TST no sentido de que "é salarial a renda auferida pelo atleta profissional de futebol a título de direito de imagem, por tratar-se de verba paga por força do contrato de emprego".

Desproporcional

A relatora observou que o valor pago a título de direito de imagem (R$ 9.500,00) em relação ao valor do salário mensal (R$ 3.500,00) foge à lógica da proporcionalidade, "denotando a mera intenção do reclamado de burlar a lei trabalhista".

Assim, o colegiado manteve decisão de 1ª instância. Também foi mantida a decisão inicial com relação à indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, multa de 40% do FGTS e o pagamento das demais verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa.

Confira a decisão.

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