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Lei 13.234/15

Alunos superdotados deverão ter atendimento especial nas escolas

Lei entrou em vigor no último dia 30, quando foi publicada no DOU.

Da Redação

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Atualizado às 08:29

Alunos superdotados terão atendimento especial nas escolas este ano. A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei 13.234/15, que determina a identificação, o cadastramento e o atendimento dos alunos com altas habilidades ou superdotação na educação básica e no ensino superior. A proposta foi aprovada no Senado no início de dezembro e publicada no DOU na última quarta-feira, 30.

O texto, de iniciativa do senador Marcelo Crivella por meio do PL do Senado 254/11, altera a lei de diretrizes e bases da educação nacional (lei 9.394/96) e tem objetivo de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desses alunos.

As mudanças incluem a possibilidade de classificação do aluno em qualquer série ou etapa desses níveis de ensino, por promoção, transferência ou, independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola; e a exclusão, dos regimentos escolares, de normativos que tratem de formas de progressão parcial, deixando o assunto exclusivamente a cargo dos sistemas de ensino.

Também está prevista na lei a extensão da possibilidade de organização de classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com mesmo nível de domínio de conhecimento da matéria, para todos os componentes curriculares; a extensão da possibilidade de aceleração de estudos mediante verificação de rendimento escolar também para alunos com adiantamento escolar ou com altas habilidades; e a possibilidade de aceleração de estudos em uma ou mais disciplinas escolares por avanço escolar, compactação curricular ou verificação de aprendizagem.

____________________

LEI Nº 13.234, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.

Art. 2º  A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9ª  ......................................................................

.........................................................................................

IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;

................................................................................." (NR)

"Art. 59-A.  O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.

Parágrafo único.  A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento."

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa