MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Termo final de incidência dos juros remuneratórios é o encerramento da poupança
STJ

Termo final de incidência dos juros remuneratórios é o encerramento da poupança

Decisão é da 3ª turma.

Da Redação

sábado, 3 de outubro de 2015

Atualizado em 2 de outubro de 2015 10:36

Os juros remuneratórios sobre expurgos da poupança nos planos econômicos incidem até o encerramento da conta, e é do banco a obrigação de demonstrar quando isso ocorreu, sob pena de se considerar como termo final a data da citação na ação que originou o cumprimento de sentença. A tese foi aplicada em julgamento da 3ª turma do STJ, ao dar provimento a recurso especial.

A controvérsia era saber qual o termo final de incidência dos juros remuneratórios decorrentes da determinação contida em sentença proferida em ACP na qual o Banco Itaú Unibanco S.A. foi condenado a corrigir os depósitos de caderneta de poupança relativos a junho de 1987 e janeiro de 1989 (Planos Econômicos Bresser e Verão) - se até o encerramento da conta-poupança ou até o cumprimento da obrigação..

O TJ/MS determinou que os juros remuneratórios incidissem até a data do efetivo pagamento, ou seja, até o cumprimento da obrigação, e não apenas em relação ao período em que a conta permaneceu aberta.

Extinção do contrato

O relator do recurso da instituição financeira, ministro Villas Bôas Cueva, reafirmou o entendimento das duas turmas de Direito Privado da Corte no sentido de que o termo final de incidência dos juros remuneratórios é o encerramento da poupança, o que significa a extinção do contrato de depósito, que ocorre com a retirada de toda a quantia depositada ou com o pedido de encerramento da conta e devolução dos valores.

"Os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia depositada, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, pois o depositante não estará privado da utilização do dinheiro e o banco depositário não estará fazendo uso do capital de terceiros ou não terá a disponibilidade da pecúnia."

O ministro acrescentou que cabe ao banco a comprovação da data de encerramento da conta, pois tal fato delimita o alcance do pedido formulado pelo poupador, de acordo com CPC.

Caso o banco não comprove a data de extinção da poupança, o julgador pode adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação principal que originou o cumprimento de sentença.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS