Facebook não deve retirar comentários do ar em prestígio à liberdade de expressão
Para o juiz Fernando Antonio de Lima, o fato discutido era de inegável interesse público.
Da Redação
domingo, 16 de março de 2014
Atualizado em 15 de março de 2014 11:36
O juiz Fernando Antonio de Lima, da vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales/SP, revogou tutela antecipada que determinava que o Facebook retirasse do ar comentários tidos como ofensivos publicados na página "Jalão Mil Gral".
A autora da ação alega que foi contratada para projetar o logotipo da Facip - Feira Agrícola, Comercial, Industrial e Pecuária, mas que seu trabalho foi alvo de críticas pelos membros da página mediante o uso de expressões chulas e indelicadas.
A publicitária pediu sigilo processual, uma vez que a decisão antecipatória ganhou destaque nacional. Segundo ela, as ofensas espalharam-se pela internet, de sorte que vem sendo alvo de novas ofensas.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, por se tratar de festa popular da região de Jales, "as ideias que se projetam em torno da Facip ingressam naquilo que se pode chamar de assuntos de relevância pública, de ingente e inexorável interesse social", ainda mais porque alguns órgãos da imprensa atestam que o evento é realizado com o aporte de uma parcela de dinheiro público.
Por isso, entendeu que as supostas ofensas não teriam se dirigido à publicitária, mas sim, que foram proferidas para fins de manifestação política, de crítica à Administração Pública municipal. "A intenção não seria de menosprezar a pessoa da requerente. Desejava-se, isto sim, expressar o não contentamento da população com o manejo da coisa pública por representantes populares", afirmou.
"Revoga-se a tutela antecipada antes deferida, em prestígio ao direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento", disse na decisão.
Quanto ao pedido de segredo de Justiça, o juiz negou o pleito uma vez que o fato discutido é de "inegável interesse público no acesso à informação". Portanto, nem mesmo se houvesse intimidade a se proteger, "haveria justificativa para ressalvarmos a publicidade dos autos", concluiu.
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Processo: 0001743-42.2014.8.26.0297