Inexiste sigilo bancário em relatórios de financiamento produzidos pelo BNDES
TRF da 2ª região analisou conflito entre o princípio da publicidade e o direito ao sigilo bancário para conceder à Folha de S.Paulo acesso e cópia a relatórios do BNDES.
Da Redação
segunda-feira, 14 de outubro de 2013
Atualizado às 09:26
O TRF da 2ª região entendeu que é legítima a pretensão dos veículos de imprensa de ter acesso a relatórios de análise produzidos pelo BNDES com justificativa técnica para operações de financiamento milionários, concedidos com verba pública. O MS para obter acesso à informação foi impetrado pela Folha de S.Paulo.
De acordo com os autos, o matutino requeria acesso e extração de cópias de informações referentes às operações com aporte de valores iguais ou superiores a R$ 100 milhões realizadas pela instituição no período entre janeiro de 2008 e março de 2011.
O juízo da 5ª vara Federal do RJ entendeu que os relatórios poderiam ser fornecidos unicamente quando o requerente do empréstimo fosse pessoa jurídica de direito público, ressalvada a hipótese de o projeto referir-se à segurança da sociedade e do Estado. Na sentença, o juízo entendeu que informações abrangidas pelo sigilo bancário não poderiam ser objeto de divulgação, sob pena de violar garantia constitucional.
Conforme entendeu o juiz, havendo tensão entre o direito à privacidade das entidades que prestaram informações ao BNDES e o princípio da publicidade a que o banco está obrigado, deve prevalecer, "a proteção do sigilo bancário das empresas tomadoras dos empréstimos, já que não se aventa a ocorrência de qualquer irregularidade nos ditos empréstimos".
A Folha recorreu alegando que o juízo sentenciante inovou indevidamente na ordem Constitucional ao estabelecer a proteção dos relatórios como ressalva ao direito de informação, além de estabelecer critério sobre o princípio da publicidade no que diz respeito à necessidade de desconfiança sobre a legalidade das operações.
O BNDES também recorreu afirmando que o matutino não teria legitimidade pra acessar informações sigilosas (LC 105/01) além de ser descabido MS contra gestão pública. Dentro outras questões, argumenta ainda que o veículo de imprensa não teria papel fiscalizador, uma vez que atividades do BNDES são submetidas a controle interno e externo no âmbito dos três Poderes, não devendo o banco ser entendido como órgão público, em razão de ser dotado de personalidade jurídica de direito privado.
A juíza Federal convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, da 6ª turma Especializada do TRF da 2ª região, entendeu que o jornal é legítimo para requerer as informações, direito garantido pela CF e confirmado pelo STF na ADPF 130, de que a imprensa tem papel fundamental naquilo que se convencionou chamar de "opinião pública". Ademais, a magistrada afirmou que as informações não de nítido interesse coletivo.
Segundo alegou Carmen Silvia, o portal de transparência do BNDES fornece dados absolutamente genéricos, apenas informando nome dos contratantes. "Vê-se que, na verdade, o BNDES não torna público qualquer dado relativo à análise feita pelos departamentos técnicos acerca da oportunidade e conveniência das contratações efetuadas", o que "evidencia a existência de um sistema de obscuridade planejada". Para ela, a "ausência de publicidade quanto aos critérios e as operações do BNDES evidencia a existência de um sistema de obscuridade planejada", afirmou.
Para o desembargador Guilherme Couto de Castro, relator do voto-vista seguido pelo colegiado, os documentos são essenciais e de indiscutível interesse público, não devendo haver ressalvas para o fornecimento dos dados.
Segundo ele, no caso, trata-se de empresa pública de fomento e boa parte de seus aportes tem origem pública e os relatórios devem ser fornecidos "de modo a evitar que se diga que favores foram concedidos a amigos do rei". Para Castro, os documentos envolvem operações já realizadas há muito tempo, entre 2008 e 2011, não existindo motivo razoável para mantê-las em sigilo indefinidamente.
A Folha de S.Paulo foi representada pelo advogado Alexandre Fidalgo (Espallargas Gonzalez Sampaio & Fidalgo Advogados).
-
Processo: 0020225-86.2011.4.02.5101
Veja a íntegra da decisão.