MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Professor ganha direito de conhecer autoria de e-mail ofensivo
E-mail

Professor ganha direito de conhecer autoria de e-mail ofensivo

O provedor da conta eletrônica terá que disponibilizar ao aposentado os dados cadastrais da conta e o IP, além da latitude, longitude e localização do computador de onde partiu a mensagem.

Da Redação

quinta-feira, 15 de março de 2012

Atualizado em 14 de março de 2012 15:16

E-mail

 

Professor ganha direito de conhecer autoria de e-mail ofensivo

A 11ª câmara Cível do TJ/MG concedeu a professor universitário aposentado de Juiz de Fora o direito de saber quem foi o autor de e-mail ofensivo enviado anonimamente a ele. O provedor da conta eletrônica, IG - Internet Group Brasil S/A, terá que disponibilizar ao aposentado os dados cadastrais da conta e o IP, além da latitude, longitude e localização do computador de onde partiu a mensagem.

O professor recebeu, em março do ano passado, mensagem de um endereço eletrônico que continha ofensas, acusações e ameaças. No e-mail, o remetente afirmava que o professor se aposentou fraudulentamente e se apropriou indevidamente de bens de seus pais.

O requerente solicitou ao IG bloqueio da conta e preservação de dados do titular. Por meio de medida cautelar, ele requereu que a empresa fornecesse as informações disponíveis sobre o remetente, para que ele pudesse ser identificado e responsabilizado.

O provedor recorreu sustentando que a mensagem foi apagada e a empresa não possui backup de todo o conteúdo enviado. O IG argumentou ainda que a responsabilidade pelas ofensas não é sua, mas do usuário da conta.

O desembargador relator Wanderley Paiva observou que "embora tenha proteção constitucional, o sigilo das comunicações não pode ser tão absoluto que permita a prática de atividades ilícitas, que poderiam, em razão de sua inviolabilidade, ficar impunes".

Seguiram o mesmo entendimento os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant.

Confira abaixo a íntegra do acórdão.

_________

Apelação Cível Nº 1.0145.11.021117-7/001 - COMARCA DE Juiz de Fora - Apelante(s): IG INTERNET GROUP BRASIL LTDA - Apelado(a)(s): A. C. P.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 07 de março de 2012.

DES. WANDERLEY PAIVA

Relator

Des. Wanderley Paiva (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto às fls. 74/81, contra a sentença de fls. 62/63 que, nos autos da Medida Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos, Arquivos e Dados proposta por A.C.P. em face de Internet Group do Brasil S.A. - IG, julgada procedente para determinar que a requerida exiba, no prazo de 10 dias, todos os dados cadastrais do email traninpessoa@ig.com.br, o IP do computador do qual fora enviada a mensagem ofensiva ao requerente; a latitude e a longitude do IP do computador onde saiu a referida mensagem; a localização completa e exata do computador do qual foi elaborada e enviada a mensagem multicitada.

Na sentença, o ilustre Juiz deixou de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao argumento de que não havia anteriormente como esta fornecer extrajudicialmente os dados requeridos, em função de vedação constitucional já mencionada. E determinou que as custas ficassem a cargo do requerente, todavia suspensas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da LAJ.

Nas razões de recurso, de fls. 74/81, sustenta a apelante que, por ocasião da contestação, não informou se teria ou não a possibilidade de cumprir a obrigação uma vez que as empresas não podem sequer acessar a conta dos usuários sem ordem judicial determinante, razão pela qual não fez acesso a conta do usuário no sentido de verificar se poderia ou não cumprir as obrigações. Porém, quando da determinação judicial constatou não poder cumprir a obrigação integralmente.

Aduz que, com referência às informações do IP do computador, latitude e longitude e ainda localização completa, as mesmas não foram obtidas uma vez que a mensagem foi deletada e a apelante não possui backup.

Que por ser livre o cadastramento de qualquer pessoa às contas de e-mail, torna-se impossível imputar qualquer responsabilidade às empresas provedoras deste serviço, não tendo a apelante legitimidade para ocupar o pólo passivo da presente lide e requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeira instância e julgar a ação improcedente.

Ao recurso, o apelado ofereceu as contrarrazões de fls. 84/90, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Preparo às fls. 82.

Em síntese, é o relatório.

Verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Analisando a inicial, afirma o apelado que em data de 12 de março de 2011, recebeu um e-mail, originado do site traninpessoa@ig,com.br,, com conteúdo desrespeitoso à sua pessoa, contendo falsas alegações, ameaças e afirmações de teor discriminatório em relação à sua opção sexual, traduzindo em cometimento de crimes diversos a serem apurados e penalizados na esfera judicial competente.

Informa o apelado que ao receber o e-mail se dirigiu à Polícia Militar a fim de lavrar o competente Boletim de Ocorrência e, ainda, encaminhou à requerida uma correspondência com AR, relatando o ocorrido e requerendo o bloqueio imediato do endereço eletrônico e preservação de todos os dados relativo ao e-mail, para fins de comprovação da materialidade, com o objetivo de apurar responsabilização cível ou penal, de quem abalou de forma cruel o requerente, mesmo porque atingiu sua moral, sua honra, sua imagem em seu mais alto nível de intimidade.

Ora, na verdade, a ação cautelar exibitória, que se amolda ao presente pedido, possui a finalidade de trazer, ao autor, elementos fáticos que lhe possibilitarão formar um juízo acerca do direito material que entende possuir, de modo a possibilitar o eventual exercício de tal direito, de maneira mais eficaz.

Vislumbra-se de douto ensinamento jurisprudencial:

"A exibição de documentos é medida cautelar preparatória de natureza satisfativa, que tem por objetivo permitir que a parte interessada tenha às vistas o documento, a fim de examiná-los para atestar seu direito ou interesse." (Ac. un. da 10 Câm. do TJGO de 16.03.1993, na Ap 28.975-9/188, rel. Des. Távora de Siqueira; Ement. Rev. Goiana Jurisp. 007/30).

Observando os autos, verifica-se que, por ocasião da apresentação da contestação, a requerida se limitou a afirmar não poder apresentar os dados solicitados sem que houvesse uma determinação judicial, nos termos da doutrina e jurisprudência.

Proferida a sentença, julgando procedente o pedido inicial, a requerida interpôs os embargos declaratórios de fls. 66/68, alegando não poder cumprir integralmente a decisão. Referidos embargos foram julgados improcedentes.

Agora, no recurso, volta a recorrente a afirmar a impossibilidade do cumprimento da decisão, afirmando, ainda, ser parte ilegítima para responder a presente ação.

Ora, in casu, tem-se que necessita o autor tomar conhecimento acerca dos dados solicitados, para que posteriormente, caso entenda cabível, possa ajuizar ação que entender cabível a fim de defender seus direitos.

Quanto ao fornecimento de dados de clientes armazenados em poder da apelante, deve ser ressaltado que a Constituição Federal, em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana, prevê no art. 5º, inciso XII, a inviolabilidade do sigilo das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, assim disposto:

Dispõe o art. 5º, inciso XII, da CF/88:

(...)

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

Desta forma, e diante do dispositivo acima citado, não resta dúvida de que é inviolável o sigilo de dados e das comunicações, a não ser mediante ordem judicial.

Neste contexto, embora o sigilo das comunicações tenha proteção constitucional, este não pode ser tão absoluto de forma a permitir a prática de atividades ilícitas que poderão, em razão do sigilo restar impunes.

Assim, no caso dos autos, a apelante pode e deve exibir os dados solicitados, conforme determinado na sentença.

Por outro lado, o apelado tem direito de conhecer o autor da infração, para tomar as medidas que entender cabíveis, o que pode se concluir que o fornecimento de dados cadastrais em poder do provedor de acesso à internet, que permitam a identificação de prováveis autores de infrações penais, não fere o direito à privacidade e o sigilo das comunicações, uma vez que dizem respeito à qualificação de pessoas, e não ao teor da mensagem enviada.

Neste sentido:

"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELA INTERNET - REQUISIÇÃO DE ORDEM JUDICIAL PARA QUE O PROVEDOR FORNEÇA A IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DE DETERMINADAS CONTAS DE E-MAILS - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

Como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal atual assegurou o direito à intimidade, proclamando no art. 5º, inciso XII a inviolabilidade do sigilo das comunicações telegráfica de dados e telefônica.

Apesar da magnitude do direito em destaque, de cunho Constitucional, é sabido que as liberdades públicas estabelecidas não podem ser consideradas como tendo valor absoluto cedendo espaço em determinadas circunstâncias, sobretudo quando utilizadas para acobertar a prática da atividade ilícita.

O fornecimento de dados cadastrais em poder do provedor de acesso à Internet, que permitam a identificação de autor de crimes digitais, não fere o direito à privacidade e o sigilo das comunicações, uma vez que dizem respeito à qualificação de pessoas, e não ao teor da mensagem enviada." (Ac. no MS nº 1.0000.04.414635-5/000, 3ª Câmara Criminal, rel. Des. Paulo Cézar Dias, j. em 01.03.2005, in www.tjmg.gov.br, disponível em 27.11.2006).

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NATUREZA SATISFATIVA - SIGILO DOS DADOS DE USUÁRIO DE INTERNET - ART. 5º, XII DA CF/88 - GARANTIA CONSTITUCIONAL NÃO ABSOLUTA PARA CASOS DE ATO ILÍCITO - PEDIDO PROCEDENTE - RESISTÊNCIA CARACTERIZADA - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.- A ação cautelar de exibição de documentos destina-se a tornar conhecidos da parte autora os fatos de que tenha interesse para eventual e futura ação.- Embora o sigilo das comunicações tenha status constitucional, não pode ser absoluto de forma a ceder espaço para a prática de atividades ilícitas, as quais não poderão restar impunes em razão do mencionado sigilo.- Se os honorários foram arbitrados atendendo-se aos critérios de equidade estabelecidos no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não cabe modificação. Dessa forma, o juiz não está limitado aos percentuais estipulados no § 3º desse dispositivo, podendo esses ser estabelecidos em valor determinado.- Recurso conhecido e não provido.(TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.10.042719-7/001 - 17ª Câmara Cível - Rel. Dês. Márcia de Paoli Balbino - Julgamento 29/09/2011).

Por fim, é necessário ressaltar a importância das redes sociais nos dias atuais, entretanto, não podemos confundir a liberdade de acesso a essas redes com a libertinagem, o que, muitas vezes, poder-se-ia dizer que pelo menos em tese há delitos. Porém, até hoje o Congresso Nacional não legislou matéria sobre o assunto, daí porque, todo e qualquer abuso deve ser coibido, isto é, para evitar, assim, a banalização das redes sociais, proporcionando o decisum em segurança jurídica ao usuário,

Com essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeira instância por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais, pela apelante.

Des.ª Selma Marques (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Fernando Caldeira Brant - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "SÚMULA: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO."

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...