Noiva que teve zíper do vestido descosturado será indenizada
Decisão considerou que a situação causou abalo, constrangimento e tristeza à mulher.
Da Redação
quinta-feira, 3 de maio de 2012
Atualizado às 09:06
Empresa de confecções foi condenada a indenizar em R$ 7 mil noiva que teve zíper do vestido rompido antes do casamento. De acordo com a decisão, é evidente o abalo subjetivo da noiva, uma vez que o imprevisto causou "sensação de tensão, insegurança constrangimento e tristeza". Na ocasião, o vestido foi parcialmente abotoado de modo precário com fechos de "joaninhas". A mulher receberá ainda ressarcimento de 1/3 do valor pago pelo primeiro aluguel.
O 10º JEC do foro regional do Partenon, em Porto Alegre/RS, havia reconhecido, em 1ª instância, dano moral para a noiva, sua mãe e o noivo, nos valores de R$ 7 mil, R$ 3,5 mil e R$ 2,5 mil, respectivamente. A noiva alegou que a situação havia deixado todos tensos e gerado atraso no evento.
A ré recorreu e alegou que o produto não tinha defeito algum e que a noiva havia sido orientada a vesti-lo de maneira correta. A decisão da 1ª turma Recursal Cível dos JECs do RS considerou inegável o defeito no zíper do vestido, uma vez que este se rompeu pouco tempo depois da noiva vesti-lo. No entendimento da relatora, juíza Marta Borges Ortiz, a roupa deveria permanecer em condições de uso ao mínimo até o final de sua festa
Foi afastado dano moral em relação ao noivo e mãe da noiva, uma vez que sequer participaram da relação contratual, embora estivessem envolvidos com a preparação da cerimônia e festa do casamento. "Ademais, o abalo propriamente dito somente cabe a autora, quem de fato utilizou o vestido com defeito".
Os juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e o Pedro Luiz Pozza acompanharam o voto da relatora.
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Processo: 71003239381
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ALUGUEL DE VESTUÁRIO. VESTIDO DE NOIVA. PRIMEIRO ALUGUEL. ROMPIMENTO DO ZÍPER DO VESTIDO MOMENTOS ANTES DA CERIMÔNIA. PRAZO DECADENCIAL NÃO OPERADO. DANO MORAL EM RELAÇÃO À NOIVA CONFIGURADO. DANO MORAL EM FAVOR DO NOIVO E MÃE DA NOIVA AFASTADO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR PAGO PELO ALUGUEL.
1. Decadência. Aplicável o prazo de 90 dias para reclamar pelos vícios constatados no vestido, conforme o art. 26, inc. II, do CDC. Entre a data do aluguel e o ingresso da demanda não transcorreu o período de 90 dias, razão pela qual acertado o afastamento da preliminar.
2. Incontroverso o rompimento do zíper do vestido alugado pela autora Letícia, a noiva, momentos antes da cerimônia religiosa. Dever da ré de indenizar, porquanto inegável o defeito no fecho do vestido que se rompeu pouco tempo depois da noiva vesti-lo. Culpa exclusiva da autora não evidenciada. Ainda que tenha a autora experimentado o vestido e não avistado inicialmente qualquer defeito, verifica-se que o zíper encontrava-se com defeito, pois se rompeu com pouco tempo de uso, sendo evidente que esse não é o prazo de duração de qualquer zíper. O vestido deveria permanecer em condições de utilização e com os ajustes postulados pela consumidora ao mínimo até o final de sua festa.
3. Dano moral. Evidente o abalo subjetivo da noiva, uma vez que o vestido se abriu na parte de trás, momentos antes da cerimônia religiosa de seu casamento, causando na mesma sensação de tensão, insegurança constrangimento e tristeza, uma vez que o vestido foi parcialmente abotoado por "joaninha", as quais seguravam o vestido de modo precário. Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 que não merece reparos dadas as circunstâncias e gravidade do fato.
4. Dano moral em relação ao noivo e mãe da noiva afastado. Muito embora seja evidente o constrangimento e a angústia diante da situação vivenciada pela autora/noiva, ao noivo e a genitora da noiva não cabe indenização, uma vez que sequer participaram da relação contratual, muito embora estivessem envolvidos com a preparação da cerimônia e festa do casamento. Ademais, o abalo propriamente dito somente cabe a autora, quem de fato utilizou o vestido com defeito.
5. Restituição do equivalente a um terço do valor pago pelo aluguel do vestido, sob o argumento de que utilizado mesmo com reparos improvisados que se mantém à míngua de recurso da autora.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL
Nº 71003239381
COMARCA DE PORTO ALEGRE
FILHAS DA MAE COMERCIO E CONFECCAO LTDA. RECORRENTE
L.G.S.
RECORRIDO
J.G.S.
RECORRIDO
R.M.C.
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento, em parte, o recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) E DR. PEDRO LUIZ POZZA.
Porto Alegre, 12 de abril de 2012.
DR.ª MARTA BORGES ORTIZ,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por L.G.S., J.G.S., e R.M.C. em face de FILHAS DA MÃE COMÉRCIO E CONFECÇÃO LTDA, em que postulam indenização por abalo moral e material.
A primeira autora contratou o aluguel de seu vestido de noiva "primeiro uso", junto ao estabelecimento requerido, com a antecedência devida. Contudo, na data do evento, enquanto encaminhava-se à igreja, o zíper do vestido estragou, sendo aberta a parte de traz da peça, somente contornado pelo uso de "joaninhas" providenciadas pela segunda demandante, genitora da noiva. Referem a ocorrência de abalo moral, tendo em vista o atraso na cerimônia, a frustração da expectativa positiva para a data, bem como a insegurança de que o vestido abrisse e deixasse a noiva desnuda, tanto mais em se tratando de modelo "tomara que caia". Aduzem a ocorrência de danos morais, bem como postulam a restituição do valor pago pela locação.
A ré, citada, afirmou que o vestido foi retirado da loja pela noiva, que o experimentou e não constatou qualquer defeito. Alega a inexistência de culpa pelo evento, tendo sido a consumidora orientada sobre o modo de utilizar e vestir a peça. Pede, em suma, a improcedência do pedido.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 7.000,00 a primeira demandante, R$ 3.500,00 à segunda ré e R$ 2.500,00 ao requerido, bem como condenou a restituição de 1/3 do valor pago pelo aluguel do vestido.
Inconformada, a ré interpõe recurso.
Apresentadas as contrarrazões, os autos, distribuídos a esta Relatoria, vieram conclusos.
É o relatório.
VOTOS
DR.ª MARTA BORGES ORTIZ (RELATORA)
A sentença, exceto em relação à reparação por danos morais reconhecida em favor do noivo e da genitora da noiva, merece ser confirmada integralmente e por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
No que tange ao abalo moral postulado pelo noivo e a genitora da noiva, a sentença merece ser reformada.
Embora se possa depreender que ambos tenham vivenciado situação de plena angústia junto à noiva, a eles não se pode conferir indenização, porquanto não participaram da relação contratual de aluguel, muito embora se presuma tenham contribuído e participado de todos os preparativos da cerimônia e da festa de casamento.
Ademais, a noiva foi quem utilizou o vestido com defeito, o qual permaneceu com o zíper aberto, sendo seguro - de modo precário - apenas por "joaninhas", somente se podendo conferir a ela o sentimento de constrangimento, insegurança e tensão na data de seu casamento, quando as expectativas positivas para a data são extremas.
Ao noivo e a mãe da noiva, não obstante solidários com o sofrimento da noiva, não cabe reparação por danos morais.
Ante o exposto, o voto é para dar parcial provimento ao recurso unicamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais aos autores Ricardo e Jussara, mantendo-se íntegra a sentença nos demais pontos.
Sem sucumbência, ante o resultado do julgamento.
DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. PEDRO LUIZ POZZA - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71003239381, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 10.JUIZADO ESPECIAL CIVEL REG PARTENON PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre