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Licença prêmio não usufruída gera indenização, decide TST

Não pode haver interpretação abrangente negando o direito a indenização de licença prêmio não usufruída a um trabalhador demitido por justa causa, se o regulamento da empresa prevê apenas a não concessão a empregado demitido a pedido.

Da Redação

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Atualizado às 09:12


Justa causa

Licença prêmio não usufruída gera indenização, decide TST

Não pode haver interpretação abrangente negando o direito a indenização de licença prêmio não usufruída a um trabalhador demitido por justa causa, se o regulamento da empresa prevê apenas a não concessão a empregado demitido a pedido. Esse entendimento foi adotado pela Sétima Turma do TST, ao julgar recurso de um trabalhador demitido por justa causa, cujo pedido de indenização havia sido indeferido, até então.

O tema da controvérsia é um artigo do regulamento do Banespa, estabelecendo que empregado demitido a pedido não terá direito ao recebimento de qualquer indenização por licença prêmio adquirida e não usufruída. No caso concreto, o banco demitiu e não pagou a indenização - e o trabalhador ajuizou ação requerendo a indenização.

O pedido foi negado, sucessivamente, na primeira instância e no TRT da 15ª região. Segundo o TRT-15, a norma deve ser interpretada de forma extensiva, pois "parece lógico que a rescisão contratual motivada por causa justa deve causar os mesmos efeitos" da demissão a pedido do empregado. Acrescenta, ainda, que ninguém deve ser beneficiado por sua própria infração.

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST, que reformou o acórdão regional. O relator do recurso de revista, ministro Caputo Bastos, esclarece que "não importa se o trabalhador foi dispensado por justa causa, pois o regulamento nada dispõe a respeito". Acrescentou que, se fosse intenção do banco incluir outras modalidades de rescisão contratual como causa de extinção do direito, o empregador deveria tê-lo feito expressamente.

O posicionamento do relator é que, por retirar direito dos empregados, a cláusula em questão não pode ser interpretada de forma extensiva, pois é prejudicial ao trabalhador. Em sua fundamentação, o ministro Caputo assinala que, se os negócios jurídicos benéficos devem ser estritamente interpretados - como determina o artigo 114 do CC (clique aqui) -, da mesma forma, "e com mais razão, devem ser as cláusulas que retiram direitos dos trabalhadores".

Por fim, o ministro Caputo Bastos destaca que a lei já estabeleceu limites para as verbas a serem recebidas pelo demitidos por justa causa - eles deixam de receber aviso prévio, férias proporcionais, 13º proporcional e multa de 40% do FGTS -, "não podendo o juiz reduzir ainda mais esse rol de parcelas, com fundamento em interpretação extensiva do regulamento empresarial".

Para o relator, a norma em questão não possui o alcance que lhe foi conferido pelo TRT-15. Ao julgar o caso, a Sexta Turma acompanhou por unanimidade o voto do ministro Caputo Bastos e condenou o banco ao pagamento da indenização relativa à licença prêmio adquirida e não usufruída.

  • Processo Relacionado : RR - 1124/2002-028-15-40.0

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